NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
JOGADOR DE FUTEBOL — QUANDO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- .... . Gostaria de acentuar um aspecto que se observa nas relações entre os jogadores e os clubes esportivos no Brasil, especialmente os de futebol: uma maneira de pagar o salário ao atleta, sem os encargos da Previdência, de impostos e de eventuais indenizações, é cumular a remuneração do jogador com a renda auferida pelo uso da imagem, do nome, etc. Então, o que há é uma relação entre o clube e o jogador, em que este presta serviços como tal e ao clube é permitido usar - enquanto persistir essa situação - a sua imagem, o seu nome, o seu prestígio, que é um modo, também, de se ressarcir das despesas que tem. Mas, na verdade, trata-se de um contrato de trabalho em que está sendo remunerado o jogador, ou o prestador do serviço, por diversos modos, com diversas parcelas. Se é assim, então, o contrato principal é o contrato de trabalho. - Pelo que se ouviu acerca do que consta nesse outro contrato de imagem, ora submetido à Justiça Comum, o jogador simplesmente não poderia mais exercer a sua profissão enquanto vigente o contrato sobre a imagem, a não ser naquele clube, usando seu boné, sua camiseta, seu dístico. Já não poderia ingressar em campo, a não ser com a camiseta do patrocinador - o que cerceia totalmente o exercício da sua atividade. Quantos anos ficará pendente essa ação ordinária na Justiça Estadual? E enquanto não for decidida a ação sobre o contrato de imagem, o atleta não poderá jogar, embora já extinto o contrato de trabalho. - O contrato principal é o de trabalho; o outro é acessório e só pode funcionar e ser interpretado em função do principal. - Ademais, a judicialização dessas questões de jogadores de futebol nunca é favorável para o próprio esporte. E staríamos afirmando que é preciso mover uma ação, uma reclamatória trabalhista, no juízo do Trabalho, e outras ações no juízo Estadual, tudo envolvendo a mesma relação, o que, para mim, é uma dificuldade a mais que se coloca nessa seara. - Portanto, no caso, com os contratos que estão sendo objeto dessas discussões judiciais, com tais cláusulas, seria mais conveniente que isso fosse visto pelo juiz do contrato principal, que é o Juiz do Trabalho, em cujo foro começou a primeira ação. Não desconheço a fundamentação da eminente Ministra-Relatora quanto à natureza civil desse segundo contrato, mas me parece que estamos decidindo, aqui, apenas o problema da competência, a qual pode ser atribuída ao juiz do contrato principal. Daí por que, data venia, estaria em conhecer do conflito e definir como competente, para resolver tais questões, a Justiça do Trabalho. Ac. de 12-03-2003 DJ de 16-06-2003, pág. 256 (Reg. nº 2002/0013090-6) VOTO VENCIDO DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Inexiste divergência entre os juízes suscitados acerca da autonomia entre o contrato de trabalho desportivo e o negócio jurídico de licenciamento de imagem. - Pretende o suscitante firmar a controvérsia em torno das obrigações tidas e assumidas no Contrato de Cessão de Uso de Imagem como se fossem de cunho trabalhista, que, a rigor, sequer necessitariam de expressa previsão em contrato autônomo, a teor do disposto no artigo 42 da Lei 9.615, de 24/03/98, que disciplina o chamado direito de arena. - Ocorre que esta questão não foi objeto de análise seja pelo juízo cível, seja pelo juízo trabalhista. - A controvérsia fulcra-se, pois, no exame da vinculação dos contratos trabalhista e de licenciamento de imagem tão-somente em razão do aspecto temporal, ou seja, se vigente, tem ele o condão de interferir no primeiro já findo, atando o jogador à agremiação desportiva, ao ponto de não mais poder contratar com qualquer outra no prazo de duração da cessão. - Note-se que nestes termos foi formulado o pedido do presente conflito, não havendo qualquer solicitação no sentido de conectar o contrato de cessão de imagem ao laboral para fins de perceber os ganhos daquele oriundos na qualidade de verbas salariais. - Delimitada a quaestio iuris, importa ponderar que, no caso, o contrato de cessão de direito de uso de imagem do atleta excede o chamado direito de arena (o direito de autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que participe de exploração da entidade de prática desportiva) e confere exclusividade de uso comercial de sua imagem, voz, nome e ou apelido desportivo, até mesmo para filmes comerciais e promocionais, out-doors, anúncios, etc., tem natureza civil. Não envolve relação de direito do trabalho. - Conseqüentemente, refoge à competência da Justiça Tr
Ementa
Celebrados contratos coligados, para prestação de serviço como atleta e para uso da imagem, o contrato principal é o de trabalho, portanto, a demanda surgida entre as partes deve ser resolvida na Justiça do Trabalho.
