NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
GRATIFICAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A UM TERÇO DO SALÁRIO — SE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- José Luci
Resumo do acórdão
- O conjunto probatório constante dos autos, em especial os cartões de ponto da reclamante, demonstra que esta exercia a função de caixa bancário, submetendo-se à jornada ordinária de seis horas diárias. - Embora conste dos contracheques o pagamento de uma gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, sob a rubrica "GRATIF. MIN. FUNÇÃO", não se pode aplicar ao caso sob comento o parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT. - É que se trata de caixa bancário, tendo o C. TST já se pronunciado acerca da inaplicabilidade do referido artigo aos que exercem tais atividades, entendimento que fora consubstanciado no Enunciado nº 102/TST, que assim preceitua: "Bancário. Caixa. Gratificação. O caixa bancário, ainda que executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta". - De se concluir ainda que a gratificação constante dos contracheques, na realidade é a gratificação de caixa, posto que patente o exercício desta função pela reclamante. - Dessa forma, não restam dúvidas que à recorrente não se aplica o parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT, pelo que dou provimento ao recurso neste aspecto para, reformando a sentença, condenar o reclamado a pagar como hora extra a que exceder à sexta diária. Julgado em 30-10-2001. Ac. nº 2203/10 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6240 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675 EMENTA: - A percepção da gratificação quebra de caixa não autoriza por si só a realização dos descontos, na forma do art. 462 da CLT, que assegura a intangibilidade dos salários. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O fato de o empregado perceber gratificação de quebra de caixa não autoriza por si só a realização dos descontos, que não prescindem de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram por dolo do Autor, por força do art. 462 da CLT, que assegura a intangibilidade dos salários ou foram previamente autorizadas. - Nesse sentido, são os seguintes arestos da C. SBDI-1: "DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE CAIXA. O legislador, por meio do art. 462 da CLT, assegurou taxativamente a intangibilidade dos salários. Os descontos autorizados, nos termos desse preceito, se restringem a adiamentos e permissões decorrentes de dispositivos legais ou de contratos coletivos e a casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do obreiro. Assim sendo, o simples fato de o empregado perceber gratificação de quebra de caixa não torna lícitos os descontos efetuados. Inexistindo provas no sentido de que as d i ferenças verificadas no caixa ocorreram por culpa ou dolo do autor, os descontos desses valores do seu salário viola literalmente o aludido art. 462 da CLT. Embargos desprovidos."(TST-ERR 372.186/97, Rel. Min. José Luci a no de Castilho, DJ 5.4.2002.) "QUEBRA DE CAIXA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA . O artigo 462, que contempla o princípio da intangibilidade salarial, é claro ao dispor que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções (§ 1º). Igualmente, autoriza o desconto quando o ato praticado foi culposo, isto é, fruto de negligência, imprudência ou imperícia, m as, nessa hipótese, diferentemente daquela em que o dano decorre de ação dolosa, exige prévia e expressa autorização do empregado. Em ambas as hipóteses, no entanto, é preciso a demonstração efetiva do dano e da responsabilidade do empregado, ou seja, a prova dolosa ou culposa de sua ação, omissiva ou comissiva, e o nexo de causa efeito com o resultado danoso. Recurso de embargos não conhecido.(TST ERR-385.687/97, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 26.10.2001.) - O aresto de fl. não autoriza o conhecimento dos Embargos, nos termos do Enunciado nº 296 do TST, porque possui premissa não reconhecida pelo acórdão recorrido, existência de norma coletiva prevendo o pagamento da parcela quebra de caixa. - Diante do exposto, não conheço dos Embargos. Ac. de 16-09-2003 DJ de 26-09-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 6241 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
O caixa bancário, ainda que executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
