NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Valdemiro Orso
Resumo do acórdão
- Os reclamantes passaram a receber a referida gratificação no percentual de 80%, a partir de sua efetivação como estatutários em julho/85. Contudo, em maio/88 a gratificação foi reduzida para 15%, com fundamento no Decreto 32.781/88, alegando a inconstitucionalidade da Lei 7.976/85 e conseqüente retorno dos reclamantes à condição de celetistas. - Ocorre que, desta forma, permaneceram os reclamantes na situação original, restando ineficaz a sua nomeação para cargo estatutário. Assim, celetistas os reclamantes, equipara-se a recorrente a empregador comum, devendo obedecer aos ditames próprios deste regime de trabalho. - A redução da gratificação recebida por cerca de três anos importa em alteração contratual prejudicial ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT. - Neste sentido é a ementa que segue: "Ac. REO/RO 525/89. Estado-empregador. A supressão de vantagens salariais implica alteração lesiva do contrato do trabalho, ainda que a respectiva incorporação à remuneração tenha sido realizada em razão de lei declarada inconstitucional. Interpretação do artigo 468 consolidado."("in" Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nº 25, pág. 191, Rel. Valdemiro Orso, 2º Turma) - De outra banda, não há que se alegar que o ato nulo não é capaz de gerar efeitos. Desenvolvido o contrato de trabalho, deve ser obedecida a legislação pertinente(fls.). - Sustenta o reclamado que a decisão recorrida, ao condená-lo ao pagamento da ratificação de quebra de caixa de 80% do salário base, tendo em vista a incorporação dos direitos referentes ao período em que os reclamantes foram servidores públicos efetivos (fl.), por força da Lei Estadual nº 7.976/85, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal F e deral, ofende o art. 37, "caput", da Constituição da República. - O recorrente aponta ainda como violado o art. 5º, inciso II, da Constituição da República e acosta arestos. - A ofensa ao citado dispositivo não está demonstrada de forma literal e direta. Por divergência jurisprudencial, também não se viabiliza o presente Recurso no particular, tendo em vista que a matéria de fundo importa em interpretação e aplicação de normas regulamentares internas da recorrente, cujo âmbito de observância obrigatória não excede a área territorial da jurisdição do Regional prolator da decisão recorrida. O Recurso encontra óbice, pois, na alínea "b", do art. 896 da CLT. NÃO C ONHEÇO.(fls.) - Irresignado, o Reclamado apresenta Embargos à SBDI-1 (fls.). - Sustenta violação ao art. 896 da CLT. Diz que a matéria ultrapassa a jurisdição do Tribunal Regional, não encontrando óbice no art. 896, "b" , da CLT. Alega, ainda, violação aos arts. 5º, II, e 37, "caput", da Constituição. - Pelo que se extrai dos autos, o acórdão embargado considerou ilícita a redução da gratificação percebida pelos Reclamantes, de 80% para 15%, levada a efeito em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.976/85, que os havia transformado em servidores estatutários. Entendeu que a modificação implicaria violação ao art. 468 da CLT. - Em outras palavras, o dispositivo celetista foi utilizado para convalidar os efeitos de atos derivados de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em clara afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativas. - Ora, se a Lei que autorizou a efetivação dos Reclamantes como estatutários e, por conseguinte, garantiu-lhes o aumento da gratificação, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Não decorre, para os Empregados, direito de oposição ao re s tabelecimento da legalidade. Eles não só devem retornar ao "status" de celetista, como também devem ter as suas gratificações reduzidas aos limites próprios desse regime. - Direito subjetivo, reza a doutrina civilista clássica, é o interesse individual tutelado pelo direito objetivo, o poder de exigir coercitivamente uma pretensão lícita de fazer, não fazer ou dar. Não existe direito subjetivo, pois, escorado em normas e atos inválidos. - Por isso, se a benesse estipulada por norma estadual contraria a ordem constitucional, é lógico que não autoriza a invocação do princípio da inalterabilidade lesiva. Assim não fosse, e se levasse a alegação dos Reclamantes ao extremo, chegar-se-ia à conclusão infundada de que o Estado também não poderia reduzir o salário de seus empregados públicos na hipótese em que, posteriormente, a lei que autorizara o reajuste fosse declarada inconstitucional em sede de
Ementa
Não há direito subjetivo, fundado no art. 468 da CLT, à manutenção de cláusula ilegal, porque escorada em norma e ato inválidos. - Declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.976/85, do Estado do Rio Grande do Sul, e revertidos ao regime CLT os servidores por ela guindados ao estatutário, não subsistem as vantagens próprias da regência do direito administrativo.
