NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
SERVIÇO ESSENCIAL — ORDEM JUDICIAL FIXANDO LIMITES MÍNIMOS DE TRABALHO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - LEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ..., o Eg. 2º Regional, por maioria, reconheceu a abusividade da greve e, no entanto, deixou de aplicar multa diária de R$70.000,00 (setenta mil reais) prevista a título de sanção pelo descumprimento da medida liminar deferida de manutenção de 70% da frota de ônibus em horários de pico e de 50% nos demais horários (fls.). - Consignou a Exma. Juíza Relatora: "... o movimento foi encetado em meio a uma negociação e ante a desobediência manifesta a ordem judicial, resulta abusiva a paralisação e assim a declaro. ... Torno definitiva a liminar de fls., pertinente à aplicação da multa diária, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, sem prejuízo da multa no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de manifestações que possam constranger ou ameaçar direito de terceiros. Entretanto, vencida que fui pela d. maioria de meus pares, que entendiam pela não aplicação da cominação, sob fundamento de necessidade de apuração da culpabilidade do movimento, não resta outra alternativa, ainda que flagrante o descompasso para com as razões determinantes da abusividade da greve, fica a mesma retirada." (fl.) - Irresignado, o Ministério Público do Tra balho interpõe recurso ordinário, asseverando que dos autos deflui não só o não atendimento à determinação da manutenção da atividade nos percentuais fixados como, ainda, que o julgamento pela abusividade da greve se deu especialmente em razão deste fato(fl.). - Assiste-lhe razão. - Com efeito, a paralisação coletiva do trabalho consiste em instrumento de pressão dos trabalhadores para obter a solução direta do conflito coletivo. Com a suspensão da prestação dos serviços os empregados visam a forçar o empregador a aceitar suas reivindicações. - A Constituição da República de 1988 (art. 9º, caput) elevou a greve à estatura de direito social, cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-la e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Ressalvou, no entanto, a manutenção dos serviços ou atividades essenciais, de forma a atender às necessidades inadiáveis à comunidade (art. 9º, § 1º). - A Lei nº 7.783/89 regulamentou o exercício do direito de greve, valorizando a negociação e estabelecendo prazos para a prévia comunicação ao empregador e à população, com especial enfoque aos casos de greve em atividades ou serviços essenciais, que arrolou no art. 10: "Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária. (sem destaque no original) - Assim é que, quando o direito de gre ve é exercido nesses ramos de atividades, os sindicatos, empregados e empregadores são obrigados a garantir a prestação dos serviços mínimos, suficientes ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, enquanto durar a paralisação. - Nesse ponto, espera-se das Partes envolvidas a demonstração cabal de que se autocompuseram previamente, de forma a não sacrificar a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, sob pena de obrigar-se o Poder Público a interferir no movimento, para assegurar o fiel cumprimento da lei. Para tanto, o art. 461, § 4º e a novel redação dos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC (redação dada pelas Leis nº s 8.952/94 e 10.444/02) autoriza o Judiciário a fixar multa por descumprimento da obrigação de fazer, significa dizer, de manter a prestação dos serviços inadiáveis: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
Ementa
Inteligência dos arts. 9º, § 1º, da Constituição da República, 10, inc. I, da Lei nº 9.783/89, 461, §§ 4º a 6º, do CPC. - Quando o direito de greve é exercido no ramo dos transportes coletivos considerado atividade essencial, tanto os sindicatos, como todos os integrantes das categorias econômica e profissional são obrigados a garantir a prestação dos serviços mínimos, suficientes ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, enquanto durar a paralisação. - Não havendo autocomposição, é lícito ao Tribunal, por Ordem Judicial de seu Presidente, fixar liminarmente os limites mínimos de trabalho a serem respeitados, sob pena de pagamento de multa diária.
