NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
NATUREZA INDENIZATÓRIA — INDEVIDA A INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recorrente pretende ver reformada a decisão de primeiro grau, para que seja reconhecida a natureza salarial do valor pago a título de quilometragem, ressaltando ser contraditório o julgado, nesse particular, ao fazer menção a entendimento jurisprudencial justamente em sentido diverso ao que foi decidido. - A recorrida pugna pela manutenção do julgado, lançando mão dos próprios fundamentos da sentença guerreada, ressaltando inexistir contradição entre o julgamento e a ementa de jurisprudência referida, que, em verdade, restou distorcida pelo recorrente. - Embora o legislador não tenha cuidado da definição do conceito da parcela intitulada ajuda de custo, a doutrina esclarece que sobre essa rubrica encontrariam abrigo os pagamentos efetuados pelo empregador ao empregado, visando cobrir as despesas havidas por ocasião da transferência do seu local de trabalho, realizada por interesse da empresa. - Não obstante, a própria doutrina passou a admitir, por força das reiteradas decisões dos tribunais, que também fossem encampados por esse conceito, dada a sua similaridade, os pagamentos efetuados pelo empregador ao empregado, objetivando ressarcir despesas de transporte, combustível, alimentação, etc. realizadas em função da execução do contrato de trabalho, ainda que não verificada a transferência de local. - Não foi por outra razão, que a decisão de primeiro grau, de forma irreprovável, assim acolheu o pagamento realizado pela recorrida, visando o reembolso das despesas efetuadas pelo recorrente, a título de quilometragem, em virtude da utilização do veículo de sua propriedade - uma motocicleta - a serviço da empresa, dada a sua natureza indenizatória. - A impossibilidade de tal parcela ser incorporada ao salário está expressa no art. 457, §2º, da CLT, muito bem lembrado pelo r. aresto, somente se podendo cogitar da integração se os valores recebidos a tal título pelo recorrente ultrapassassem o limite de 50% do salário percebido, entretanto, isto não restou demonstrado nos autos. - Destarte, não merece reproche a decisão recorrida. - .................................. - Apenas, a título argumentativo, cumpre esclarecer que o fato de o empregado adquirir uma motocicleta, como forma de viabilizar a execução do seu trabalho, não obriga à empresa a indenizar a quilometragem de modo a possibilitar o resgate do investimento ao cabo de um ano. - Até porque, conforme já analisado, o pagamento visa o reembolso das despesas efetuadas a serviço da empresa e não o imediato retorno do investimento do obreiro. - Isto posto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Julgado em 25-03-2002. DJ de 22-04-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6244 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
O pagamento realizado pela recorrida, visando o reembolso das despesas efetuadas pelo recorrente, a título de quilometragem, em virtude da utilização do veículo de sua propriedade - uma motocicleta - a serviço da empresa, tem natureza indenizatória, não sendo devida a sua integração ao salário, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT.
