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TST, NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO, j. 02/06/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 2 jun. 1998.

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Acórdão · 01/06/1998

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

REEMBOLÇO — NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Insurge-se o reclamante, contra o indeferimento da integração das parcelas percebidas pela empregadora a título de despesas com viagens, quer sejam; alimentação, transporte e hospedagem, argumentando que as mesmas têm natureza salarial (salário-utilidade) e não natureza indenizatória como entendimento do Juízo de Primeiro Grau. - Sem qualquer razão o recorrente. São suas as declarações de que tais verbas eram indenizadas ao exato limite do efetivo gasto, emergindo cristalino que as mesmas eram destinadas ao exercício de suas atividades fora dos limites da cidade de sua residência, ou seja, eram indenizadas pelas despesas decorrentes de sua locomoção para o trabalho e não pelo trabalho, não se podendo alterar sua atribuição para concebê-las como salário-utilidade, desde que assim não prevê a legislação pátria, artigo 457, da Consolidação das Leis Trabalhistas e, é do Tribunal Superior do Trabalho a jurisprudência da qual colho o ensinamento a embasar a posição adotada: "Ajuda de custo típica tem caráter indenizatório. Nunca é computada no salário, independentemente de exceder ou não 50% do valor deste. Esse limite é fixado no art. 457, § 2º, da CLT, apenas para as diárias de viagem que, segundo ser ele ultrapassado ou não, adquirem ou não, caráter de salário e a este se integra para todos os efeitos legais"(TST, RR 7.833/86, José Ajuricaba, AC. 2ª T. 2.793/87) e; Ajuda de custo. Art. 457, § 2º, da CLT. - Definido que a pa rcela tem natureza jurídica de ajuda de custo, não terá ela seu valor incluído no salário para nenhum efeito, independentemente de exceder de cinqüenta por cento do valor dele, já que essa condição só se refere às diárias (TST, RR 18.448/90.2, MANOEL MENDES DE FREITAS, AC. 3ª T. 3.970/91). ("in" VALENTIN CARRION, Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas, 1996, pág, 298). - De se ver, portanto, que também sob esse aspecto nada há a ser reformado. - Isto posto, conheço do apelo e lhe nego provimento. Julgado em 02-06-1998. DJ de 09-07-1998. Arquivo do EMFOR, TRT/N 6245 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

A indenização das despesas decorrentes das atividades profissionais desenvolvidas além dos limites do município em que a empregadora mantém sua sede, tem por destino o reembolso dos valores dispendidos para o trabalho e não pelo trabalho; tem caráter de ajuda de custo típica e, como tal, não comporta integração a título de salário-utilidade, qualquer que seja o seu valor, desde que assim não prevê a legislação pátria, artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho.