NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
BASE DE CÁLCULO — APLICABILIDADE EXCLUSIVA À INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tenciona o recorrente a modificação do decisum que indeferiu seu pedido de diferenças de verbas rescisórias. - Sustenta o promovente que não foi observado, no cálculo das parcelas rescisórias, o valor da maior remuneração por ele percebida, em dissonância com o que preconiza o art. 477 consolidado. - Descabida a sua insurgência. A norma contida no caput do referido dispositivo prevê o seguinte: "É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa". Grifou-se. - Como se vê, a maior remuneração não deve servir como base de cálculo de todas as verbas rescisórias, mas somente da extinta indenização por tempo de serviço, hoje representada pela liberação dos depósitos do FGTS, acrescidos de 40%. - Irrepreensível a sentença neste aspecto. Julgado em 22-01-2002. DJ de 18-02-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6246 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
A maior remuneração recebida pelo empregado não serve como base de cálculo de todas as verbas rescisórias, mas somente da indenização por tempo de serviço, prevista no art. 477 consolidado.
