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TST, Rel. Armando de, j. 10/03/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Armando de. Julgado em 10 mar. 1998.

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Acórdão · 09/03/1998

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 7.998 DE 11-01-1990

Em revisão editorial

CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Armando de

Resumo do acórdão

- Não resta dúvida que o auxílio alimentação fornecido pela empresa em consonância com o Programa de Alimentação do Trabalhador não integra o salário para qualquer efeito legal. - Sua natureza não é salarial, consoante o comando da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 05/91, do Ministério do Trabalho, que a regulamentou. É indenizatória. Aliás, nem é reconhecido como salário in natura. E por não se constituir em salário direto ou indireto, não integra a remuneração. - Nesta direção tem sido remansosa a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, como exemplificam os seguintes arestos: "Ajuda alimentação - PAT. As parcelas pagas a titulo de Ajuda-alimentação em decorrência dos programas de alimentação do trabalhador não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, segundo o disposto no Decreto 05 do Ministério do Trabalho, que regulamentou a Lei 6321/76. Revista parcialmente conhecida e provida". (TST RR Proc. 76383, Ac. 3692 5ª Turma, Rel. Ministro Armando de Brito, DJU 10.12.1993 pág. 27327) "Auxilio-alimentação - Integração - O Auxilio-alimentação fornecido ao empregado é parcela de caráter indenizatório, e não salarial, razão por que não é devida a sua integração ao salário". (TST RR Proc. 130878, Ac. 2770 4ª Turma, Rel. Ministro Valdir Righetto, DJU 23.06.1995 pág. 19775); "Ajuda alimentação - Integração - Lei 6.321/76. A ajuda alimentação fornecida nos termos da Lei 6321/76 não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado. Revista conhecida e provida". (TST RR Proc. 132993, Ac. 2692 2ª Turma, Rel. Ministro Ney Dole, DJU 30.06.1995 pág. 20695); "I - Descontos salariais....... II - Honorários advocatícios....... III - Ajuda-alimentação - PAT. As parcelas pagas não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, segundo o disposto no Decreto 0,5 do Ministério do Trabalho, que regulamentou a lei 6321/76. Recurso conhecido e provido". (TST RR Proc. 157093, Ac. 3715 5ª Turma, Relator designado Ministro Orlando Teixeira da Costa, DJU 13.10.1995 pág. 34561). - Ante tais considerações, dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para determinar que a parcela deferida e correspondente à devolução do auxílio refeição, sob a rubrica "restaurante mês atual", não tenha incidência "sobre o salário para fins de pagamento de 13 salário, RSR e FGTS com 40%", tal como disposto na sentença (fl.) Julgado em 10-03-1998. DJ de 01-04-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6247 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

A parcela relativa à ajuda alimentação, concedida pela empresa nos termos da Lei nº 6.321/76, não se constitui em salário direto ou indireto e, por tal, não integra a remuneração do empregado.