FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
Em revisão editorial
DIFERENÇA — QUANDO AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Corte Regional, ao analisar o Recurso Ordinário, em que o Reclamado entendia ser indevida a devolução dos descontos efetuados a título de diferenças de caixa, já que o Reclamante percebia a verba comissão ou quebra de caixa para cobrir eventuais diferenças, asseverou que: "A verba da comissão tem natureza diversa dos descontos. A comissão visa antes de tudo retribuir ao obreiro a maior responsabilidade das funções em que foi investido. Os descontos salariais - regra geral vedados pelo princípio da intangibilidade salarial, inscrito no artigo 462 da CLT, e pelo qual cabe ao empregado, e só a ele, decidir onde gastar seu salário - têm de ser examinados de forma restritiva. No caso dos autos, os descontos a título de diferença de caixa, implicariam em transferir o risco da atividade econômica do empregador para o empregado, como bem apanhou a sentença recorrida, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT. Além do que, tais descontos não estão autorizados, nem pelas exceções previstas no artigo 462 da CLT, tampouco por instrumento normativo da categoria." (fl.). - O Reclamado pugna pela reforma do julgado sob a alegação de que a verba Comissão de Caixa é concedida ao empregado para suprir eventuais diferenças de caixa existentes no decorrer do labor. Cita, às fls., modelos ao confronto. - Dos paradigmas transcritos, o terceiro configura a divergência ensejadora do Recurso, porquanto defende a tese da licitude dos descontos efetuados a título de diferenças de caixa. - Conheço por divergência jurisprudencial. Ac. de 20-08-2003 DJ de 12-09-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 6248 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
O bancário que recebe gratificação nominada "quebra de caixa", pelo exercício da função de caixa, deve responder pelas diferenças de caixa, independente de dolo ou culpa, pois ela não guarda qualquer relação com o risco do empreendimento.
