FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Tribunal Regional consignou que: "Não pode haver dedução de recolhimentos para Previdência Social e Imposto de Renda, dada a incompetência material desta Justiça para o conhecimento de tais questões (art. 114 da Constituição Federal). A legislação ordinária e muito menos os instrumentos normativos mencionados pelo recorrente não podeem dispor onde a Lei maior normatiza diferentemente." (fl.). - O Reclamado argúi violação do art. 27 da Lei 8.212/91, Lei 8.620/93, além de contrariedade aos Provimentos 01/93 e 02/93 da CGJT. Transcreve arestos para configuração de dissenso pretoriano. - Conheço do Recurso de Revista por violação da Lei 8.212/91, com as alterações promovidas pela Lei 8.620/93, bem como por divergência jurisprudencial com o primeiro modelo de fl., pelo qual a retenção de Imposto de Renda e da contribuição à Previdência Social é preceito de ordem pública decorrentes da relação de emprego. Ac. de 20-08-2003 DJ de 12-09-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 6248 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
É competente a Justiça do Trabalho para examinar pedido de descontos de contribuições previdenciárias e imposto de renda.
