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INADMISSIBILIDADE, Rel. SYDNEY ZAPPA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: SYDNEY ZAPPA.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

REDUÇÃO POR TER SIDO AFASTADO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
SYDNEY ZAPPA

Resumo do acórdão

- Estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, em seu art. 52, parágrafo 3º, que "Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado". Quer dizer, em casos como o da espécie dos autos, é indispensável para o afastamento do funcionário das suas funções que se trate de crime funcional, ou seja, daqueles previstos nos arts. 312 e ss. do CP ou de leis extravagantes referentes ao mesmo tema. - ........................................ - No que concerne à perda dos vencimentos em tais casos, estabelece o referido art. 52, em seu parágrafo 4º, que "Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido". Tal dispositivo legal, entretanto, resultou revogado pela CF, em face da garantia da irredutibilidade de vencimentos assegurada a todos os funcionários públicos (cf. art. 37, XV). - Com efeito, quando a Constituição diz que os vencimentos dos funcionários públicos são irredutíveis, só ela pode excepcionar a respeito. Ora, referida carta não prevê possa o servidor público nas circunstâncias dos autos, sofrer desconto em sua folha de pagamento. - Portanto, ao funcionário público, enquanto tal, ou seja, desde que não exonerado ou demitido, é assegurado o pagamento i ntegral dos seus vencimentos previstos em lei. A não ser assim estaria sendo contornado o texto constitucional, que, na verdade, não recepcionou o citado dispositivo da legislação estadual. - Por isso mesmo, este Grupo de Câmaras Cíveis, decidiu matéria similar nos termos da seguinte ementa: "Administrativo. Funcionário público estadual. Instauração de processo penal. Afastamento do respectivo cargo e perda parcial de vencimentos. Tratando-se de preceito que veda a redução de vencimentos (cf. CF, art. 37, XV), portanto de ordem negativa, só a própria Constituição pode restringi-lo, como ocorre em relação ao desconto para o imposto de renda. Inocorrência, portanto, do fenômeno da recepção em relação ao art. 52, parágrafo 4º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Paraná (Lei 6.174/70), que autoriza redução de vencimentos de funcionário processado por crime funcional" (DJ de 16-12-1991, Rel. Des. SYDNEY ZAPPA). - Anote-se, por derradeiro, que a Lei Federal 8.112/90, que dispõe sobre o regime único dos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais, prevê o afastamento sem prejuízo da remuneração (cf. art. 147). Ac. de 22-04-1993 VENCIDA A RELATORA DENISE ARRUDA Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 156 EMFOR 554

Ementa

Ainda que previsto em lei, afigura-se inaplicável dispositivo que determina a redução dos vencimentos de servidor afastado em razão do recebimento de denúncia por crime funcional. Isso porque, desde que irredutíveis os vencimentos dos funcionários públicos, segundo previsão constitucional, só a própria Constituição pode restringir ou anular, em certos casos, a garantia da irredutibilidade, como ocorre em relação ao desconto para imposto de renda.

Nota da redação

Revista dos Tribunais