FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
Em revisão editorial
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR MAIS DE 15 DIAS — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Discute-se nos presentes autos acerca da garantia de emprego, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, para o trabalhador que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. - Por entender que não houve comprovação do gozo do benefício auxílio-doença pelo trabalhador reclamante, ora recorrente, o juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência da estabilidade provisória alegada como fundamento do pedido de reintegração do emprego, assim como, do pedido sucessivo, de indenização equivalente ao salário do período estabilitário. - No entanto, de uma análise da prova documental pertinente chega-se à conclusão diversa. - A Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT de fl., feita pela recorrida, dá conta que em 18.10.95, o recorrente sofreu acidente do trabalho e indica ruído como sendo o objeto causador, registrando, ainda, na parte destinada à descrição do acidente, nexo causal entre patologia e trabalho. Na pág. da CTPS (fls.), há registro do INSS que foi negado, conforme laudo médico, o benefício auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho em 18.10.95. Todavia, na pág. (fl.), consta outro registro do INSS, que aponta para concessão de auxílio-doença por acidente na citada data de 18.10.95 e a alta na data da 17.01.96, referindo, ainda, que o benefício anteriormente negado fora pago o período indicado na j á mencionada pág.. A corroborar o efetivo gozo do benefício em discussão, tem-se o documento de fl. (Conclusão da Perícia Médica de Acidentado do Trabalho), datado de 30.01.96, que indica as mesmas data do acidente e da alta registradas na pág. da CTPS. Este documento de fl. é posterior àquele reproduzido nas fls., datado de 17.01.96, que expressa a conclusão da perícia médica indicativa de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. - Nesse contexto, é verossímil a afirmação do recorrente de que o INSS reconsiderou a sua decisão inicial denegatória do benefício acidentário. Assinala-se, ante o alegado em contra-razões, que os registros constantes na pág. da CTPS, além de corroborados e esclarecidos pelo documento de fl., que traduz a última conclusão da perícia médica de acidentado do trabalho, contém a assinatura, assim como carimbo com o nome, cargo e matrícula do funcionário do órgão previdenciário, que se identifica com aquele lançado na pág. do mesmo documento. - Desse modo, tem-se por comprovada fruição do auxílio-doença acidentário e cessação deste benefício em 17.01.96, gerando a garantia de emprego, a contar desta data, por um período de doze meses. - Assim, é nula a despedida sem justa causa, ocorrida em 21.01.96, posto que realizada dentro do período estabilitário previsto no art. 118 da Lei 8.213/91. - A nulidade do ato infringente da garantia provisória do emprego traz como conseqüência o retorno à situação anterior, através da reintegração, da qual é consectário o pagamento do salário do período de afastamento. - No caso em exame, contudo, já expirado o prazo de garantia, ainda que no curso da presente ação, conforme entendimento majoritário nesta Corte, cessou o direito à reintegração, cabendo tão-somente o pagamento de indenização no valor correspondente ao período compreendido entre a data da despedida e a data do término do período de estabilidade. - Nesses termos, provê-se parci almente o recurso para, acolhendo o pedido sucessivo, acrescer à condenação o pagamento de indenização no valor correspondente aos salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida e a data do término do período de estabilidade. Julgado em 14-10-1999 DJ de 08-11-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6296 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
Diante da prova documental indicativa do gozo de auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho, tem-se por configurado o suporte fático de incidência do art. 118 da Lei 8.218/9l, sendo nula a despedida sem justa causa efetivada dentro do período de doze meses subseqüentes ao término daquele benefício previdenciário. - Tem direito o trabalhador à indenização em valor equivalente ao salário do período de garantia do emprego, a partir da data do despedimento imotivado.
