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SE POR SI SÓ A LEGITIMA, j. 10/08/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 ago. 1999.

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Acórdão · 09/08/1999

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 7.998 DE 11-01-1990

Em revisão editorial

AUSÊNCIA — SE POR SI SÓ A LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entende a reclamada que merece reforma a sentença que a condenou ao pagamento de aviso prévio de trinta dias e um período de férias vencidas e proporcionais, mais as gratificações natalinas proporcionais de 1994 e 1995. - Alega que a despedida do autor foi motivada pela desídia, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT, razão pela qual indevida a condenação imposta. - Sem razão. A prova documental é frágil no sentido de ter havido falta grave por parte da reclamante. Verifica-se que o autor faltou ao serviço em três dias consecutivos, de 1º a 03 de agosto de 1994, sendo-lhe aplicada a pena de advertência, conforme os documentos de fls.. Também resta evidenciado que os fatos derradeiros, capazes de determinar a rescisão motivada do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, não se revestem da qualidade motivadora. - Senão, vejamos. A suspensão de 3 dias a partir de 19.08.95, fls., sequer consigna em que dia se deu a ocorrência ali discriminada (não comparecimento no horário de trabalho, sem justificação), havendo que se presumir tratar-se de sanção ainda relacionada às 3 faltas ocorridas e que já haviam ensejado a advertência, fls.. - Está, portanto, ou desvinculada de um fato ensejador, ou fazendo recair a dupla sanção sobre o mesmo fato gerador. Igualmente, a comunicação de despedida, fls., não especifica a natureza da falta ocorrida, constituindo-se em alegação genérica de desídia e, portanto, em ato unilateral de vontade, sem o devido suporte fático. - Observa-se, ainda, que em momento anterior, a reclamada consignou no cartão- ponto do autor, fls., como de falta, o dia 08.10.94, um sábado, dia este considerado de descanso , conforme se depreende dos registros de ponto juntados. - Por conseguinte, correto o entendimento sentencial ao considerar imotivada a despedida do reclamante e, em decorrência, são devidas as verbas rescisórias deferidas pelo Juízo de origem. - Nega-se provimento. Julgado em 10-08-1999 DJ de 13-09-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6297 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

A ausência injustificada ao serviço não enseja o despedimento com justa causa, ainda mais quando se trata de um número reduzido de faltas, pois somente faltas reiteradas e advertências seguidas é que justificam a despedida motivada.