FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
Em revisão editorial
INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE FALSIDADE — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sem razão o recorrente. A decisão rescindenda limita-se a afirmar que "o documento de fl. é contrato de comodato", e, ao analisar as demais provas concluiu que "as anotações na carteira de trabalho prevalecem, à míngua de prova boa, firme e indubitável". Nada examinou a respeito de uma possível argüição de falsidade do contrato de comodato. - Logo, nada haveria a ser examinado, quanto a um possível incidente de falsidade, pelo v. acórdão recorrido. - Nego provimento. - O autor pretende que a sentença rescindenda foi proferida com base em documento falso juntado dolosamente aos autos, apontando ainda a ofensa aos artigos 391 e seguintes do CPC. - Como já aludido no julgamento da preliminar, a sentença rescindenda que veio aos autos sem autenticação, como alegado pela douta Procuradoria, não decide com base no documento invocado na inicial, mas pelo contrário, pela insuficiência de prova da parte a quem cabia tal ônus. Quanto a uma possível falsidade de qualquer documento o assunto não foi tratado pela MM. Junta. - Nego provimento. Ac. de 26-06-1990 DJ de 05-10-1990, pág. 10795 Arquivo do EMFOR, TST/N 6272 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
Não cabe examinar, via rescisória, alegação de que a decisão rescindenda foi proferida com base em documento falso, se inexistiu argüição e decisão sobre incidente de falsidade no processo principal.
