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TST, re -, Rel. CUNHA PEIXOTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: CUNHA PEIXOTO.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 7.998 DE 11-01-1990

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE CONHECIMENTO IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
CUNHA PEIXOTO

Resumo do acórdão

- Indefiro "in limine" o incidente de falsidade suscitado pelo Recorrido às fls., por incabível na hipótese. - Com efeito, os documentos a que se refere o Requerente não foram produzidos pela parte contrária, mas fornecidos pelo Banco do Brasil S/A e pela Caixa Econômica Federal, em face de diligência proposta pela douta Procuradoria Geral, acolhida pelo Relator, com a única finalidade de esclarecimento daquele órgão do Ministério Público, que tinha o direito de requerê-la. - Vale salientar que as entidades que forneceram os documentos não são partes na presente ação, nenhum interesse têm na demanda e são empresas idôneas e controladas pela União Federal. Finalmente, considero absolutamente irrelevante o que informam os documentos em apreço, para elucidação do presente feito, pois sem eles e com os demais elementos constantes dos autos julgo-me suficientemente esclarecido para apreciar a revista. - Tenho, por isso, o referido incidente como expediente meramente protelatório, com o propósito evidente de retardar o julgamento do feito, em prejuízo de ambas as partes e da celeridade do processo, que esta C. Corte não deve tolerar, pois os Juízes do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e devem zelar pelo andamento rápido da causa (Artigo 765, da CLT). - Ora, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "deve ser repelida "in limine" a argüição de falsidade, se o documento não tem qualquer influência na decisão da causa" (RE nº 85.606-GO, S.T.F, Relator Ministro CUNHA PEIXOTO, Ac. de 08.11.77, in "Revista Trimestral de Jurisprudência", Vol. 90, págs. 936-946). - E o saudoso Ministro COQUEIJO COSTA, discorrendo sobre a matéria, com sua indiscutível autoridade, afirma, "verbis": "Argüição de Falsidade. CPC, Artigos 390-395 - É feita por ação declaratória incidental (Artigo 4º, II, do CPC) a pedido de uma das partes da lide e cabe se do documento depender o julgamento da causa. Se não depende, pode o Juiz indeferir "in limine" a inicial" (in "Direito Processual do Trabalho", Rio, 1986, nº 338, pág. 360). - Indefiro, pois, "in limine" o incidente de falsidade suscitado pelo Recorrido, porque irrelevantes, para o julgamento da causa, os documentos que ele aponta como falsos, a despeito de fornecidos por instituições idôneas e não pela parte contrária, sendo, portanto, tal incidente visivelmente protelatório. Ac. de 07-06-1988 DJ de 24-06-1988, pág. 16183 Arquivo do EMFOR, TST/N 6273 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

Indefere-se "in limine" incidente de falsidade quando os documentos apontados como falsos não foram produzidos pela parte contrária e são irrelevantes para o julgamento da causa.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência