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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 7.998 DE 11-01-1990

Em revisão editorial

QUANDO NÃO DEVE SER PRONUNCIADA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Recorrente pretende a nulidade do Acórdão Regional, por violação do Artigo 832. da CLT, por omissão do aresto de fls., deixando de consignar fatos essenciais suscitados pela parte interessada (fls.). Às fls. transcreve arestos. - O Banco, quando opôs embargos de declaração, pretendeu que fosse suprida a omissão no concernente a três tópicos: a) se o depósito recursal efetuado estava ou não à disposição da Justiça do Trabalho; b) se o único motivo para ser considerado deserto o recurso foi a rasura efetuada na relação de empregados (RE), por pessoa que se desconhece quem seja; c) se o depósito recursal de fl. foi ou não considerado nulo. - O Tribunal rejeitou os embargos alegando falta de omissão no Acórdão embargado. - No entanto, entendo que assiste razão ao Reclamado, uma vez que pleiteou, oportuna e adequadamente, que fossem sanadas as omissões alegadas. O fato de ter, porventura, cometido erro não induz em negativa de prestação jurisdicional. A oposição de embargos declaratórios foi feita para provocar o órgão julgador, com a finalidade de evitar o retorno dos autos à Corte de origem. Não tendo sido respeitado o justo interesse do Reclamado, é evidente que acabou por sofrer um prejuízo, frente à inexistência, no Acórdão embargado e ora recorrido, dos parâmetros fáticos pertinentes à hipótese, que o Embargante pleiteou fossem postos na decisão. - Por isso tenho que houve violação ao Artigo 832, da CLT, ao serem rejeitados os embargos. Todavia, como posso, no mérito, decidir em favor do Recorrente e deixar de pronunciar a nulidade, com fundamento no Artigo 249, parágrafo 2º, do CPC, não conheço pela preliminar. Ac. de 07-06-1988 DJ de 24-06-1988, pág. 16183 Arquivo do EMFOR, TST/N 6273 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005

Ementa

A nulidade não deve ser pronunciada quando se pode decidir, no mérito, em favor da parte que a argüiu (artigo 249, parágrafo segundo, do CPC).