FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
Em revisão editorial
PROCEDÊNCIA POR PRESUNÇÃO — QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Preceitua o artigo 398 do Código de Processo Civil que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juízo ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco dias. Tal preceito objetiva, justamente, perquirir do enquadramento ou não da hipótese na previsão do artigo 388 do próprio Código. No caso dos autos, o Recorrente, ouvido, apontou que o recibo teria sido assinado em branco, sendo abusivamente preenchido. Evidentemente, ao fazê-lo, atraiu para si, de imediato, o ônus "probandi". O caminho correto seria o incidente de falsidade, a ser processado como previsto na subseção segunda, artigos 390 e seguintes do Código de Processo Civil. Ocorre, porém, que, logo a seguir, a Ré deixou de comparecer a juízo para prestar depoimento pessoal. Com isto ficou o Reclamante desobrigado de provar o vício do citado documento, porquanto a fuga ao depoimento pessoal implicou na admissibilidade do que asseverado, a teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 343 do Código de Processo Civil. Frise-se, por oportuno, que não se trata de controvérsia sobre direito indisponível, quando então a confissão "ficta" não teria lugar. O Egrégio Regional, ao entender de forma contrária, acabou por esvaziar o preceito do parágrafo 2º, do artigo 343 do Código de Processo Civil, outorgando, ao citado documento, parâmetros próprios aos direitos indisponíveis. - Dou provimento ao presente recurso de revista para, em reformando o Acórdão Regional de folhas 45/46, concluir pela abrangência da confissão "ficta" da Reclamada e, com isso, excluir a compensação do valor ou valores contidos no documento de fls.. Ac. de 02-04-1987 DJ de 08-05-1987. pág. 8434 Arquivo do EMFOR, STJ/N 6274 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
Inteligência dos artigos 398, 368, 388, 389 e 390 do Código de Processo Civil. - A previsão de vista a parte contrária de documentos juntados aos autos objetiva colher a certeza de plena valia do mesmo. - Uma vez impugnado, apontando-se a assinatura em branco e, portanto, haver sido abusivamente preenchido, segue-se o processamento do incidente de falsidade, devendo o impugnante comprovar o alegado. - Se a parte que produziu documento deixa de comparecer à Audiência na qual deveria prestar o depoimento pessoal, fica a parte contrária desobrigada de comprovar o alegado. - A confissão "ficta" alcança a hipótese em que o confesso produziu documento e este restou impugnado pela parte contrária. - Presume-se a plena procedência desta impugnação.
