FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 7.830/90 — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu a segurança, em acórdão assim ementado: "Mandado de Segurança. Funcionário Público. Leis nº 8.030/90 e 7.830/89. Reajuste salarial. Medida Provisória nº 154/90. I - Dado o princípio constitucional que lei nova não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, tem-se como não alcançada pela Lei nº 8.030/90, os princípios estabelecidos na Lei nº 7.830/89, até o dia 15-3-1990. II - Regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 154/90, tem eficácia a partir de sua edição, não podendo retroagir para prejudicar. III - O direito à aplicação do índice do IPC apurado no período de 16/2 a 15-3-90, existe por força dos dispositivos da Lei nº 7.830/89, vigente até 15-3-90. Sua materialização concretizou-se em 15-3-90, e a Medida Provisória editou-se em 16-3-90, posterior, portanto, à consolidação do direito. IV - Segurança deferida." - Inconformada, a União Federal interpõe recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando que o aresto contrariou o inciso XXXVI do art. 5º e o inciso XV do art. 37 da Carta Magna, pois não há, no caso, nem direito adquirido, nem irredutibilidade de vencimentos a garantir. - ..................................................... - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS nº 21.216-DF, Relator o Sr. Ministro OCTAVIO GALLOTTI, decidiu, em Sessão Plenária: "Mandado de Segurança contra ato omissivo do Presidente do Supremo Tribunal, em virtude do qual ficaram privados os Impetrantes, funcionários da Secretaria da Corte, do reaju ste de 84,32% sobre os seus vencimentos, a decorrer da aplicação da Lei nº 7.830, de 28-9-89. Revogada esta pela Medida Provisória nº 154, de 16-3-90 (convertida na Lei nº 8.030/90), antes de que houvessem consumados os fatos idôneos à aquisição do direito ao reajuste previsto para 1-4-91, não cabe, no caso, a invocação da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição. Pedido indeferido, por maioria." (RTJ 134/1.112). - No citado julgamento, proferi voto divergente, deferindo a segurança, na companhia honrosa dos Srs. Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE e PAULO BROSSARD. Não me convenci do desacerto do entendimento que então sustentei, tanto que, sempre que a matéria é levada ao Tribunal Pleno, tenho reiterado o meu voto. Na Turma, entretanto, não posso afrontar o que decidiu o Plenário. Devo limitar-me, aqui, a ressalvar o meu ponto de vista a respeito do tema. É como procedo. - Do exposto, ressalvando o meu entendimento a respeito do tema, posto no voto que proferi no MS nº 21.216-DF (RTJ 134/1.112), conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 06-04-1993 Rev. Trim. de Jurisprudência - Abril de 1995 - Vol. 152* - Pág. 238 EMFOR 563
Ementa
Vencimentos dos funcionários: reajuste de 84,32% decorrente da aplicação da Lei nº 7.830, de 28-9-89, revogada pela Medida Provisória nº 154, de 16-3-90, convertida na Lei nº 8.030, de 1990. Inocorrência de direito adquirido ao reajuste ... .
Nota da redação
RTJ
