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TST, re -, IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 7.998 DE 11-01-1990

Em revisão editorial

EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA — IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A postulação inicial refere-se a pleito de reintegração no emprego, com conseqüente pagamento da complementação do auxílio-doença e depósitos do FGTS, tendo em vista a rescisão contratual ter sido efetivada no curso do benefício previdenciário. - O E. Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pleito de reintegração, pelo fundamento de que a despedida foi por justa causa. Todavia, reformou parcialmente a decisão, no que se refere à data da rescisão do contrato de trabalho, para postergá-la de 31/08/88 para 28/02/90, com base na premissa tática de que, embora um primeiro documento previdenciário atestasse a incapacidade para o trabalho até 30/08/88, e a rescisão tenha ocorrido em 31/08/88, nessa mesma data o Autor compareceu ao órgão previdenciário, o qual prorrogou o período de benefício até 28/02/90. - À vista do ocorrido, o colegiado expressou entendimento no sentido de que suspenso o contrato de trabalho, em virtude do auxílio-doença, a despedida, mesmo em se tratando de justa causa, só se última após transcorrido o prazo de suspensão. - A decisão opõe-se a Reclamada, alegando violação do artigo 5º., inciso II, da Constituição Federal, além de indicar divergência jurisprudencial, colacionando aresto para cotejo. - Afirma que a prova não foi bem analisada, ao argumento de que quando a empresa tomou conhecimento do documento que renovou o benefício previdenciário o contrato já estava rescindido, com base no primeiro documento que atestou a incapacidade para o trabalho até 30/08/68, razão por que entende correta a demissão operada em 31/08/1988. Alega, outrossim, que embora su spenso o contrato, mesmo assim a rescisão seria válida, já que decorrente de justa causa, sendo que o fato motivador desta ocorreu antes do início do benefício previdenciário. - Aduz, ainda, que o suposto direito do Autor à suplementação do benefício em questão decorre de convênio celebrado entre aquele e a Fundação dos Empregados da CRT, Instituição de previdência privada fechada e sem qualquer ingerência da Reclamada, pelo que não pode arcar com os encargos daquela. - No que se refere à prova não ter sido bem analisada, a questão remete para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo insuscetível de apreciação nessa fase recursal, em face do disposto no Enunciado nº 126/TST. - Quanto à alegação no sentido de que o documento que renovou o benefício, assim como o laudo que atestou a incapacidade para o trabalho, foi entregue em data posterior à rescisão, constitui inovação recursal, uma vez que o v. Acórdão impugnado limita-se a consignar os fatos que antecederam à auditoria interna para apuração da falta grave, assim como as datas, respectivamente do primeiro documento que atestou a incapacidade para o trabalho e da rescisão, firmando que o benefício foi prorrogado na mesma data desta última, sem, contudo, fazer alusão ao momento em que a Reclamada tomou ciência desse fato. Como não foram apostos os necessários Embargos Declaratórios, a matéria resulta preclusa. Pertinência do Enunciado nº 297/TST. - Da mesma forma, a argumentação em torno da natureza da Fundação CRT, também é estranha à lide, já que a questão não foi examinada por esse prisma, visto que o v. Acórdão recorrido, no particular, consigna tão-só a filiação do Autor à Instituição, com base em comprovantes de pagamento demonstrando descontos a esse título. - A matéria, como colocada pela v. decisão Regional, cinge-se à possibilidade, ou não, de rescindir-se o contrato de trabalho, estando este suspenso em face do auxílio-doença. - Assim sendo, não se vislumbra afronta à literalidade da norma insculpida no artigo 5º., inciso II, da Constituição Federal, pois a matéria foi decidida dentro dos princípios da Consolidação, já que demonstrado que o Autor estava em gozo do auxílio doença, não restando vulnerado qualquer dispositivo infraconstitucional, o que, aliás, sequer foi alegado na hipótese. - Todavia, o primeiro aresto colacionado à fl., estabelece a divergência jurisprudencial capaz de ensejar o conhecimento do Recurso, pois consigna, em antítese ao v. Acórdão recorrido, que não impede o despedimento por justa causa a circunstância de o empregado estar em gozo de auxílio-doença, quando o tato motivador ocorreu antes do início deste. Ac. 12.304 de 19-11-1997 DJ de 12-12-1997, pág. 66.032 Arquivo do EMFOR, TST/N 63.018 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677

Ementa

O auxílio-doença implica a suspensão temporária do contrato de trabalho, o qual estando suspenso, deixa de produzir seus principais efeitos. - Assim, o empregado em gozo do benefício previdenciário não pode ter seu contrato de trabalho rescindido, ainda que dado justa causa a despedida.