FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
Em revisão editorial
ART. 118 DA LEI 8.213/91 — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em preliminar, argúi o demandado a inconstitucionalidade do artigo 118 da Lei 8.212/91. - Alega que esta lei ordinária é hierarquicamente inferior a lei complementar exigida pelo artigo 7°, inciso I, para sua aplicabilidade. - A lei ordinária não poderia dispor sobre questão reservada pelo legislador constituinte à lei complementar. - No dizer de JOÃO DE OLIVEIRA FILHO "apud" COQUEIJO COSTA in "Mandado de Segurança e Controle Constitucional", 3ª. ed., LTR, pág. 197, "A inconstitucionalidade de uma lei se verifica quando ela expressa ou tacitamente, se dirige contra o bem comum, que a disposição constitucional tem em vista". Na mesma obra, o renomado autor preleciona (folha. 200): "A lei, entre nós, não é inconstitucional por ser injusta ou contrária aos princípios fundamentais do direito (...) mas sim se fere a Constituição nos seus princípios expressos ou implícitos, isto é, direitos e garantias não especificados na Carta Magna, mas que derivam do regime o dos princípios fundamentais nele adotados." - Este o exame quanto á constitucionalidade material das leis. Existirá, por outro lado, a inconstitucionalidade formal quando, no estabelecimento de normas, for relegado o rito previsto na Carta Maior. - Trata-se no caso em tela, de ação em que se postula a estabilidade provisória nos doze meses ulteriores à concessão do benefício previdenciário por acidente do trabalho. Saliente-se por oportuno que a leitura atenta do artigo constitucional revela que a lei complementar da qual é carente, diz respeito a indenização prevista, em caso de despedida arbitrária ou sem justa causa, e não às hipótese s a que é aplicada esta garantia. Ademais, tampouco procede qualquer alegação do reclamado no sentido de que a lei previdenciária não pode dispor sobre matéria trabalhista. - O artigo 118 da Lei 8.213/91, de cunho eminentemente previdenciário, não pretende regular matéria relacionada com o direito do trabalho, esta é apenas uma decorrência do benefício previdenciário por acidente do trabalho. O dispositivo legal, emanado da norma previdenciária, tem por objeto tal benefício. - A garantia no emprego nada mais é que mera conseqüência do dispositivo legal. Após acentuada polêmica doutrinária e jurisprudencial, encontra-se pacificado o entendimento que defende a constitucionalidade de leis editadas com o efeito de complementar disposições previstas na Carta Magna, desde que não alterem a essência do texto. As alterações que digam respeito a essência na norma constitucional só podem ser realizadas através de lei complementar. - Este entendimento decorre da leitura atenta do "caput" do artigo 7º., sobre o qual ora nos debruçamos e que abre a possibilidade de criação de direitos por outras vias, quando expressamente estabelece: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social..." Em conseqüência, a garantia ao emprego contida no artigo 118 da Lei 8.213/91 não afronta as disposições constitucionais quer material, porque visa a melhoria das condições sociais do trabalhador, quer formalmente, porque ao amparo do "caput" do artigo 7º. em questão. - A corroborar com o entendimento esposado está o indeferimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar de suspensão do aludido artigo 118, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em sessão plenária (DJ de 22.05.92) tendo como relator o Ministro Moreira Alves. - Por fim, releva notar que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, também, posicionou se no mesmo sentido a respeito da matéria em exame, de cidindo nos autos do RO 94.020547-5, pela constitucionalidade do art. 118 da Lei n° 8.213/91. - Diante do exposto, afasta-se a argüição de inconstitucionalidade do artigo 118 da lei nº 8.213/91. Ac. de 25-09-1996 DJ de 21-10-1996 VENCIDOS O JUIZ REVISOR E JUÍZA MARIA GUILHEMINA MIRANDA Arquivo do EMFOR, TRT/N 6352 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677
Ementa
A estabilidade decorrente de acidente do trabalho prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91 não cria conflito com artigo 7º., inciso I, da Constituição Federal, que trata da indenização por despedida arbitrária ou sem justa causa, uma vez que versam sobre matérias distintas.
