FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
Em revisão editorial
SE OCORRE EM VIRTUDE DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega o autor que em 27.06.93 sofreu acidente do trabalho. A estabilidade acidentária confere ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho a garantia de não ser despedido pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/91, artigo 118, parágrafo único). - O artigo 472, parágrafo 2º., da CLT determina que nos contratos a prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. - Este dispositivo legal permite concluir que o contrato a prazo determinado não tem seu termo prorrogado em virtude do auxílio-doença acidentário, exceto se as partes convencionarem em contrário (não o tendo feito no presente caso. - Nos contratos de experiência celebrados por prazo determinado (no máximo 90 dias) , a simples passagem do tempo leva ao rompimento do vínculo. Não há responsabilidade pelo rompimento do contrato no prazo acordado. Também não há que se falar em nulidade de despedida, pois neste tipo de contrato é preestabelecido o momento em que o contrato extingue-se, isto é, não há despedida. - Entende-se que o contrato de experiência não gera direito a garantia de emprego e que a extinção do referido contrato não pode ser entendida como uma despedida nula. - Dá-se provimento ao recurso para absolver o reclamado da condenação respectiva. Ac. de 25-09-1996 DJ de 21-10-1996 VENCIDOS O JUIZ REVISOR E JUÍZA MARIA GUILHEMINA MIRANDA Arquivo do EMFOR, TRT/N 6352 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677
Ementa
O contrato a prazo determinado não tem seu termo prorrogado em virtude de auxílio-doença acidentário.
