FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
Em revisão editorial
VERBA DESTINADA A QUEBRA DE CAIXA — FRAUDE CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Tribunal Regional consignou às fls. que o desconto salarial a título de Fundação Gastão Vidal é ilegal, por se revelar fraudulento, uma vez que os valores recolhidos revertiam-se para a antiga quebra de caixa, a que se refere o Enunciado nº 247 do TST. - O reclamado sustenta que a decisão recorrida contraria o Enunciado nº 342 do TST, não havendo comprovação de vício na adesão ao desconto. - Sem razão. - O Enunciado nº 342 do TST prevê, em sua parte final, a ilegalidade dos descontos se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. - Com efeito, o quadro fático delimitado no acórdão recorrido é de que houve fraude no desconto, pois a verba não era destinada para a fundação e sim para quebra de caixa. - Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o Enunciado nº 342 do TST. Ac. de 06-10-2003 DJ de 24-10-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 6354 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677 EMENTA: - A configuração do cargo de confiança referido no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, exige demonstração de grau maior de fidúcia, percepção de gratificação no valor de um terço do salário do cargo efetivo e subordinados. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..................................................... - O Tribunal Regional consignou que o reclamante, no exercício do cargo denominado subchefe de serviço, não possuía a fidúcia necessária à caracterização do cargo de confiança, fundamento esse não afastado pelo reclamado. Apoiou-se, ainda, na prova testemunhal para formar seu convencimento. - Alega o reclamado que a decisão recorrida contraria os Enunciados nºs 166, 204, 232 e 233 do TST, uma vez que o reclamante exercia funções típicas de chefia. Aponta violação dos artigos 5º., II, da CF e 224, parágrafo 2º., da CLT e colaciona arestos para confronto. - Sem razão. - A conclusão do Tribunal Regional é que o nome dado à função exercida pelo reclamante não espelha a fidúcia necessária para a comprovação do cargo de confiança, situação essa corroborada pela prova testemunhal. - Nesse contexto, o exame pretendido pelo reclamado implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado nº 126 do TST. - Indenes, portanto, os Enunciados nºs 66, 204, 232 e 233 do TST, pois confirmada a falta de fidúcia do reclamante, bem como os artigos 5º., II, da CF e 244, parágrafo 2º., da CLT, uma vez imprescindível a fidúcia para a caracterização do cargo de confiança. - Conseqüentemente, devido ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de seis horas diárias. (fl.). - Irresignado, o reclamado apresenta embargos à SBDI-1. Sustenta que o acórdão impugnado contrariou o artigo 896 da CLT, porque fora aplicado equivocadamente o óbice do Enunciado nº 126 do TST, na medida em que ficou comprovado o enquadramento do reclamante, subchefe de serviço, na previsão do artigo 224, parágrafo 2º., da CLT (dito violado). Aponta contrariedade aos Enunciados nºs 204 e 166, todos do TST. - O apelo não prospera. - O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado no pagamento das horas extras excedentes da sexta diária, afirmando que: "(...) verifica-se que contrariamente ao sustentado em recurso, a denominação do cargo do autor de subchefe de serviço não é propriamente condizente com um cargo dito de confiança, na medida em que já indica subordinação ao possível chefe de serviço, que dentro da hierarquia bancária ainda guarda distância do cargo de gerente que é efetivamente o responsável pela direção da agência. - Assim, descabe a alegação de que o cargo ocupado pelo autor geraria presunção acerca da existência de fidúcia, devendo o contrário ser provado pelo reclamante. Isto porque, o cargo ocupado pelo autor gera presunção ex altamente oposta, de que não havia autonomia na atividade laboral. Até porque, a regra é a jornada de seis horas, sendo excepcional a incidência do artigo 224, parágrafo 2º., da CLT. - Desta forma, era do reclamado o ônus de provar que o cargo ocupado pelo autor era de confiança, do que não se desincumbiu satisfatoriamente, porque a prova testemunhal limitou-se a esclarecer as condições de trabalho do autor quando gerente, apresentando elementos insuficientes para a verificação da rotina de trabalho do subchefe de serviço (fls.). - Ademais, as poucas informações prestadas pelas testemunhas são desfavoráveis a tese do recorrente. A testemunha Aparecida, indicada pelo reclamado, deixo certo o controle de jornada do autor enquanto subchefe d
Ementa
O acórdão regional afirma que o desconto efetuado à "fundação" revela verdadeira fraude, porque tem como objetivo garantia contra eventuais prejuízos causados pelo empregado no exercício de suas funções como bancário, independente de prova da ocorrência de dolo ou culpa.
