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TST, RECOLHIMENTO EM FAVOR DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 7.998 DE 11-01-1990

Em revisão editorial

MULTA PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — RECOLHIMENTO EM FAVOR DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Discute-se em torno do destinatário da multa por inadimplemento de obrigação de fazer cominada em ação civil pública. O juízo recorrido entende que os favorecidos devem ser os empregados cujos direitos foram objeto de reivindicação. O "Parquet" advoga o recolhimento em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, na esteira das decisões divergentes que colacionou. - Sem dúvida, a reivindicação ministerial tem respaldo no ordenamento jurídico vigente, desde que disposições da Lei nº 7.347/1985, disciplinadora da ação civil pública, desautorizam a orientação adotada pelo Colegiado Regional, de mandar pagar a multa aos trabalhadores. - Ao contrário, o artigo 13 da referida lei dispõe que, em havendo condenação pecuniária, o valor correspondente reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou Conselhos Estaduais. - Que este Fundo, em se tratando de dano trabalhista, é o FAT não resta dúvida. - Tal constatação resulta da análise sistemática de disposições do Decreto nº 1.309/1994, também invocado pelo recorrente, no que diz respeito à qualificação do dano para fins de destinação dos recursos arrecadados (artigo 7º.), e da Lei nº 7.998/1990, instituidora do FAT (artigo 10), ao qual manda reverter o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações (artigo 11, II). - Tudo, portanto, leva à induvidosa conclusão de que o valor das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da multicitada Le i nº 7.247 (artigo 2º., I) deve ser drenado, na espécie, ao FAT, como tem procedido os órgãos judiciários trabalhistas, de que dão notícia os arestos paradigmas trazidos à colação. - Por tais fundamentos, provejo o recurso de revista, para determinar que a multa imposta pela condenação seja recolhida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ac. de 02-04-2003 DJ de 02-05-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 6355 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677 EMENTA: - É permitido ao fonoaudiólogo atuar judicial ou extrajudicialmente como perito em assuntos de sua competência.(Trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - É da competência do fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica: (m) dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição; (n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo. - Ora, entre essas outras atividades inclui-se sem dúvida a de perito, haja vista que o Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo prevê expressamente no artigo 25: "Qualquer fonoaudiólogo no exercício legal de sua profissão pode ser nomeado perito para esclarecer a justiça em assuntos de sua competência." - E mais, para estancar qualquer dúvida e visando dar respaldo aos profissionais da área, o que, aliás, é uma de suas funções, o Conselho Federal de Fonoaudiologia editou diversas resoluções a respeito, como, por exemplo, a Resolução nº 214/98: - É permitido ao fonoaudiólogo atuar judicial ou extrajudicialmente como perito em assuntos de sua competência. - Assim, inexiste a alegada nulidade da perícia quanto a "expert", com formação na área de fonoaudiologia e especializada em distúrbios da comunicação, elabora o laudo dentro da expectativa do juízo, que era a de apurar a capacidade auditiva do autor e o grau da lesão sofrida, estando, dessa forma, preenchido o disposto no artigo 145 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista. Ac. de 24-11-2003 DJ de 04-12-2003 VENCIDO O JUIZ REVISOR Arquivo do EMFOR, TRT/N 6356 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677 EMENTA: - A legislação trabalhista coloca o corretor de imóveis no quadro de profissões "agentes autônomos de comércio", sem possibilidade, teórica ou prática, de serem empregados na atividade profissional, colocada na coluna à direita daquela em que fica esse quadro. - Essa coluna, isto é, a que contém o quadro dos "agentes autônomos do comércio", corresponde às atividades ou categorias econômicas, isto é, aqueles correspondentes aos empregadores. - Não podem, por conseguinte, os corretores de imóveis, a não ser em casos excepcionais, figurar no exercício da profissão como empregados, tendo em vista a própria natureza de sua atividade profissional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recorrido firmou contrato como corretor de imóvel na condição de autônomo. - A legislação trabalhista coloca esta espécie de trabalho no quadro de profissões "agentes autônomos de comércio", sem possibilidade, teórica ou prática de serem empregados na ativida

Ementa

A análise sistemática de disposição das Leis nºs 7.347/1985 e 7.998/1990, bem como do Decreto nº 1.309/1994, no que diz respeito à ação civil pública para verificação de dano de natureza trabalhista, desautoriza mandar pagar aos trabalhadores a multa pelo inadimplemento de obrigação de fazer cominada ao empregador. - O favorecido, no caso, é o Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme reiterada orientação pretoriana.