FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
Em revisão editorial
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE — DIREITO RECONHECIDO SOMENTE EM JUÍZO - MORA NÃO CARACTERIZADA - MULTA INDEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Consoante dispõe o artigo 477 da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu parágrafo 8º., ou seja, o Empregador deve liquidar o débito trabalhista o mais breve possível, sob pena de incorrer em mora pelo atraso na quitação. - No que tange ao adicional de produtividade, não se pode negar a sua natureza salarial, tanto que o Reclamado alega integrá-lo ao salário para todos os efeitos legais (CLT, artigo 457). Todavia, houve evidente controvérsia sobre o pagamento, ou não, de tal vantagem ao Reclamante, tanto que o direito somente foi reconhecido judicialmente. Desse modo, não poderia estar elencado no rol de direitos inscritos no termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), revelando-se incabível a multa pelo atraso no pagamento, prevista no artigo 477 da CLT, pois o aludido preceito está voltado para os direitos trabalhistas regularmente reconhecidos e que deixaram de ser pagos nas épocas oportunas, vale dizer, a multa somente é cabível quanto a direitos incontroversos, ainda que se trate de relação jurídica controvertida. - Por es ses fundamentos, dou provimento à revista, para excluir da condenação a multa rescisória. Ac. de 12-03-2003 DJ de 04-04-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 6358 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677
Ementa
Aplicação do art. 477 da CLT. - A multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu parágrafo 8º., ou seja, o Empregador deve liquidar o débito trabalhista o mais breve possível, sob pena de incorrer em mora pelo atraso na quitação. - Quanto ao adicional de produtividade fixado em norma coletiva, não se pode negar a sua natureza salarial, tanto que o Reclamado alega integrá-lo ao salário para todos os efeitos legais. Todavia, houve evidente controvérsia sobre o pagamento, ou não, de tal vantagem ao Reclamante, somente sendo reconhecido judicialmente o direito. Desse modo, não poderia estar elencado no rol de direitos inscritos no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), revelando-se incabível a multa pelo atraso do pagamento.
