VERBAS RESCISÓRIAS
MORA DO EMPREGADOR
FUNCIONÁRIO DO INSS — EFEITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O reclamante se aposentou junto ao INSS em 14-10-94. Inobstante, continuou prestando normalmente os seus serviços, sem solução de continuidade. - Em 01-12-1994, a CEEE comunicou ao autor por escrito que, em face da sua aposentadoria, o contrato de trabalho estava rescindido com base no artigo 20 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (fl.). - A pretensão do autor, na inicial, é de declaração da nulidade da despedida, com a decorrente reintegração, em face da garantia normativa da cláusula 22 (RVDC 93-24792 e 94-03326.5). - Alternativamente, se indeferido o pedido anterior, postula o pagamento de indenização referente ao período da data da despedida à data de término da estabilidade provisória assegurada pelo artigo 81 da Lei nº 8.713/93, com reflexos, ou ainda, de forma alternativa, o pagamento das verbas rescisórias que entende fazer jus pela despedida imotivada. - A reclamada, em contrapartida, refere que a aposentadoria extingue automaticamente o contrato de trabalho, sendo que o pedido de aposentadoria implica no pedido de demissão do emprego. - Invoca a artigo 453 da CLT, que diz que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, e diz que o autor não era estável, porque empregado celetista e não funcionário público. - Salienta que, em face da aposentadoria, não há falar em demissão, mas em extinção do pacto laboral. - Relativamente à pretendida estabilidade, aduz que a Lei nº 8.713/93 é bem clara ao citar o termo "servidor público", não se referindo, portanto, a "empregado". - Salienta que, extinto o contrato original, não há fala r em novo contrato de trabalho, pois na Administração Pública não é possível a formação de contrato tácito, sendo que o pedido de reintegração, sem a devida prestação de concurso público, é inconstitucional. - Aduz que o contrato de trabalho alegado é nulo de pleno direito, não podendo produzir os efeitos pretendidos nas letras "a" até "i" da inicial. A sentença originária, acolhendo a tese da reclamada, julgou improcedente a ação. - Assiste razão ao recorrente. Frise-se, em primeiro lugar, que a aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS não impede que o empregado continue trabalhando. - Inexiste qualquer óbice legal, conforme se depreende da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, artigo 18, inciso I e parágrafo 2º., e artigo 49. - Continuou o reclamante laborando para reclamada após a aposentadoria, usufruindo, portanto, adequadamente do direito que lhe assistia, não havendo que se falar em ruptura do contrato de trabalho, que permaneceu sem solução de continuidade desde a admissão do obreiro, em 08-11-1965 até seu desligamento em 01-12-94. - Ainda cabe esclarecer que o obstáculo mencionado pela reclamada no documento da fl., quanto à aplicabilidade do artigo 20 da Constituição Estadual, não tem procedência. Não houve a ruptura do contrato de trabalho por ocasião da aposentadoria. Não é a hipótese, pois, de dois contratos de trabalho, mas de contrato único, tendo o autor continuado a trabalhar mesmo após a aposentadoria perante a previdência social, de sorte que não se aplica, ainda, o artigo 37, inciso II, da Carta Maior. Como o reclamante não tinha impedimento algum para o trabalho pela aposentadoria, a iniciativa do rompimento do pacto laboral foi da reclamada e sem justo motivo, o que é vedado pela cláusula 22ª. das RVDCs 93-24792 e 94-033265-5 (fls., respectivamente). Prevê a cláusula normativa, aos empregados admitidos antes de 01-11-1989 - caso do autor -, a garantia de emprego, ressalvada a hipótese de com etimento de falta grave, nos termos consolidados e, ainda, os empregados em contrato de experiência, aprendizagem, por prazo determinado ou contrato especial na forma contida na Ordem de Serviço 10/91-95. - E o que se tem, no entanto, é que o recorrente foi despedido imotivadamente em 01-12-1994. Todavia, não há que se deferir o pedido de reintegração, em que pese à garantia de emprego estabelecida na norma coletiva, porque nesta data não mais vige o direito à garantia de emprego, direito assegurado até 31-10-1995 (fl.). Assim, converte-se o pedido de reintegração ao emprego em indenização do período da garantia, ou seja, da despedida até 31-10-1995. - Em face da despedida injusta defere-se, também, o pedido de aviso prévio de trinta dias e mais 1/12 de férias e natalinas, além da recomposição salarial a contar de 01-11-1994, à razão de 20,30%, com os reflexos postulados. - Também são devidas, a partir de novembro/94 e julho/95, as quatro referências dec
Ementa
A aposentadoria por tempo de serviço não constitui motivo para a cessação da relação de emprego. - Se, em razão dela, o empregado é desligado sem justo motivo pelo empregador, a ele são devidas às verbas rescisórias. - Inaplicabilidade do disposto no artigo 20 da Constituição Estadual.
