EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, PAGAMENTO - PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

VERBAS RESCISÓRIAS

MORA DO EMPREGADOR

VERBAS RESCISÓRIAS — PAGAMENTO - PRAZO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias... deve ser mantida. - Correta foi a interpretação dada pela JCJ, eis que o aviso prévio cumprido em casa é ilegal, pois impõe obstáculo ao percebimento das verbas rescisórias que deveriam ter sido pagas em 10 (dez) dias. - Teria a recorrida, portanto, direito ao aviso prévio indenizado, pois é caso em que a empresa não necessita mais do empregado. Se assim não fosse, a única e exclusivamente beneficiada com o atraso seria a reclamada, pois protelou ao máximo o pagamento das verbas a que tinha direito a obreira. (fls.). - Alega a reclamada que o acórdão afrontou o artigo 5º., inciso II, da CF/88 ao condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. - Sustenta que não há lei que proíba o cumprimento do aviso prévio em casa. Aduz que a recorrida não foi dispensada do cumprimento do aviso prévio, mas sim de seu comparecimento à recorrente. - Nesse passo, entende, a reclamada, que não incorreu em procedimento que justificasse o pagamento da multa em referência. - Alega, ainda, que efetuou o pagamento e homologação da rescisão no primeiro dia útil subseqüente ao término do aviso, ou seja, encerrado o prazo do aviso prévio no dia 24-03-1995, sexta-feira, a homologação da rescisão e competente pagamento das verbas rescisórias ocorreram no dia 27-03-1995, segunda-feira. Traz arestos a confronto. - O princípio da legalidade, insculpido no inciso II do artigo 5º. Da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do ordenamento jurídico, motivo pelo qual a sua violação não o será direta e literal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT, mas, quando muito, por via reflexa. - Por outro lado, a decisão regional está em harmonia com a atual e notória jurisprudência da SDIO desta Casa, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 14, SDI-1, que consagrou entendimento no sentido de que o pagamento das verbas rescisórias, em caso de aviso prévio cumprido em casa, deve ser efetuado até o décimo dia da notificação da dispensa (CLT, 477, parágrafo 6º, "b"). - Precedentes: E-RR-111.795/94, Acórdão nº 3.674/97, Ministra Cnéa Moreira, DJ 10-10-1997, decisão unânime; E-RR-129.518/94, Acórdão 0701/97, Ministro Francisco Fausto, DJ 04-04-1997, decisão unânime; e E-RR-113.915/94, Acórdão 2.942/96, Ministro Ronaldo Leal, DJ 13-12-1996, decisão unânime. - Desse modo, não se vislumbra o alegado conflito pretoriano, a teor do Enunciado nº 333 do TST, erigido em requisito negativo da admissibilidade da revista. Ac. de 20-08-2003 DJ de 05-09-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 6361 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677

Ementa

O pagamento das verbas rescisórias, em caso de aviso prévio cumprido em casa, deve ser efetuado até o décimo dia da notificação da demissão.