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"AD NUTUM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

VERBAS RESCISÓRIAS

MORA DO EMPREGADOR

NOMEAÇÃO E DEMISSÃO — "AD NUTUM"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O reclamante pretende o reconhecimento da existência de vínculo empregatício com a demandada, aduzindo que não houve a correta apreciação do conjunto probatório por parte do juízo "a quo", em especial, quanto à valoração da prova testemunhal que comprovou a existência dos requisitos do artigo 3º. Da CLT. - Sustenta que a figura do representante comercial, através do qual teria sido intermediada a contratação, não passava de mera máscara de vínculo de emprego com a reclamada e que não estão preenchidos os requisitos mínimos, estabelecidos pela Lei nº 4.886/65, para a caracterização da representação comercial reconhecida na origem. - Assiste-lhe razão. Na verdade, a atividade de representação comercial, quando exercida por pessoa fís ica, em muito se assemelha ao empregado denominado "vendedor viajante ou pracista", pois ambos se ativam na venda de produtos do contratante e "ao largo das vistas deste", o que mitiga, em muito, a subordinação jurídica ínsita ao contrato de trabalho. Nem mesmo o dever de "prestar contas" da atividade desenvolvida diferencia o representante comercial do vendedor pracista, pois aquele também está obrigado a prestá-las por força do disposto no artigo 28 da Lei 4.886/65, e tão próximas são as atividades desenvolvidas pelo representante comercial em relação ao vendedor empregado que a própria Lei nº 4.886/65 estabelece para o representante direitos similares aos dos empregados, como se vislumbra do disposto nos artigos 32, 33, 34 e 42, parágrafo 2º., inclusive estabelecendo a natureza preferencial de seus créditos (em mesma hierarquia dos créditos de natureza trabalhista - artigo 44), e as causas de ruptura contratual justificadas por faltas do representante (artigo 36) e do representado (artigo 35). - O juízo de origem não reconheceu a vinculação empregatícia, em primeiro lugar porque o reclamante não tinha que cumprir horário, fixando-o de acordo com as suas conveniências. - Ora, a mesma situação ocorre com o vendedor pracista e com todos os trabalhadores externos e tal fator não descaracteriza o contrato de trabalho, apenas excepcionando o empregado do direito de receber horas extras (artigo 62, I, da CLT). Também a ausência de um roteiro específico de trabalho não é elemento suficiente para a descaracterização da vinculação empregatícia, mormente quando se verifica que a empresa reclamada, no mais das vezes, fazia propaganda de seus produtos, inclusive, utilizando-se do serviço "0800" e repassando aos reclamantes os potenciais clientes que a consultavam, ou seja, embora sem roteiro específico, o reclamante recebia orientações quanto aos clientes que deveria contatar. - Tal fato, por si só, também não caracteriza vínculo de empreg o. - Ao meu juízo, diante da tênue distinção que separa o representante comercial - pessoa física do vendedor viajante, inclusive no que se refere à subordinação jurídica, o que os diferencia concretamente é o preenchimento dos requisitos formais, est

Ementa

Empresa que não é parte integrante da administração indireta, mas como concessionária de serviço público, é vinculada à Secretaria de Estado, está submetida às normas de moralidade e legalidade que são próprias da administração pública, aplicando-se à mesma, analogicamente, o procedimento concernente à natureza do cargo em comissão previsto no artigo 37, da Constituição Federal. - Inexiste o alegado contrato de trabalho e, sim, ato administrativo de comissionamento, de livre nomeação e demissível "ad nutum", sem gerar os efeitos concernentes à relação de emprego, tratando-se, como o próprio decreto de nomeação configura, de mera relação de trabalho. Ac. nº 1055 de 02-05-1996 DJ de 10-06-1996. pág. 45 VENCIDO O JUIZ ANDRÉ LUIS MORAES DE OLIVEIRA Arquivo do EMFOR, TRT/N 6362 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677 EMENTA: - A atividade de representação comercial, quando exercida por pessoa física, em muito se assemelha ao empregado denominado "vendedor viajante ou pracista", pois ambos se ativam na venda de produtos do contratante e "ao largo das vistas deste", o que mitiga, em muito, a subordinação jurídica ínsita ao contrato de trabalho, enquanto que o dever de "prestar contas" da atividade desenvolvida também é inerente à atividade do representante comercial (artigo 28, da Lei nº 4.886/65). - Diante da tênue distinção entre o representante comercial e o vendedor viajante, ganha relevância o preenchimento dos requisitos formais estabelecidos na mencionada Lei nº 4.886/65, quais sejam: a) inscrição no Conselho Regional de Representantes Comerciais (artigo 2º e 19, "b") e formalização de contrato escrito (artigo 27 e 40). - Não é representante comercial o trabalhador que, além da falta de habilitação para o exercício daquela profissão, pactuou verbalmente a prestação pessoal dos serviços de vendas e assistência técnica, mediante comissionamento. - Em tal situação, o trabalhador preencheu os requisitos do artigo 3º., da CLT e não aqueles estabelecidos na Lei nº 4.886/65.