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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

VERBAS RESCISÓRIAS

MORA DO EMPREGADOR

EXERCÍCIO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE FORMA CONTÍNUA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- "Ab initio", ressalte-se que é induvidosa a licitude do ato de exoneração do cargo de confiança perpetrado pela reclamada, conforme dispõe o artigo 468, parágrafo único, da CLT. - Não obstante, é questionável se o trabalhador faz jus à integração inerente ao exercício do cargo em tela ao seu salário, mesmo após a sua destituição. A jurisprudência majoritária vem entendendo que a incorporação é devida quando a gratificação é percebida por tempo superior a dez anos, conforme "verbi gratia", ilustram as ementas abaixo: "O empregado que exerce a função gratificada por dez ou mais anos tem o direito à incorporação e remuneração respectiva ao patrimônio contratual do demandante, tendo em vista que o longo período de permanência do trabalhador no cargo atrai a presunção de que correspondeu a confiança especial, introduzindo-o a adequar-se a remuneração proporcionada e sedimentada pela reintegração de confiança. O exercício de função gratificada por mais de dez anos é uma certeza de que a empregada cumpriu seus deveres com o empregador, e a destituição após este período se insere, unicamente, no poder de comando do patrão, acarretando prejuízos irreparáveis ao empregado, vez que já fazia parte do patrimônio deste, pois incorporou a gratificação ao seu salário de consumo e ao padrão social, não podendo ser surpreendido com a redução salarial. Recurso de revista conhecido e desprovido." (TST 3ª. T. Acórdão nº 2.854/96 - Relator Ministro J. Zito Calasãs - DJ de 24-05-96 - pág. 17.672). "A incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada tem cabimento quando provado o exercício por longo tempo desse tipo de comissionamento, pois visa a resguardar a estabilidade econômica do empregado. Em que pese o longo tempo de exe rcício, guardar aspectos de subjetividade na sua avaliação temporal, entendo razoável exigir-se para esse efeito, o exercício de, pelo menos, dez anos de comissionamento. Na espécie, o reclamante desempenhou funções de confiança por cerca de seis anos, tal não comporta, assim, a incorporação da gratificação daí resultante." (TRT - 22ª. R - Acórdão nº 2.648/95 - Relator Juiz Araújo Filho - DJPI 05-02-1996 - pág. 9). - Segundo o autor, ele preenche tal pressuposto, em virtude de ter recebido o referido plus salarial desde o ano de 1976. - Defendendo-se, sustenta a reclamada que após sua reclassificação funcional, ocorrida em 1985, o autor teve incorporada a gratificação anteriormente paga e, após esta data, só ocupou função comissionada eventualmente, para, enfim, exercer outro cargo de confiança por menos de oito anos, o que inviabiliza sua pretensão. - A razão está com a recorrida. - Muito embora o demandante tenha sido designado para a chefia da seção de cadastro, fazendo jus à respectiva contraprestação pelo exercício do cargo a partir de 10-09-1976, de acordo com anotação constante na cópia da CTPS à fl., esta parcela foi incorporada ao seu salário em 01-05-1985, em decorrência de sua classificação funcional, conforme se infere do documento de fl.. Por seu turno, posteriormente, em 01-08-1991, o autor foi designado para a função comissionada de chefe de turma de cadastro (documento de fl.), tendo ocupado a mesma até 08-01-1999, portanto pelo período de sete anos e cinco meses. - Desta forma, não faz jus à integração vindicada. Em situação idêntica pronunciou-se no mesmo sentido o E. TST, "in verbis": "Gratificação de função percebida por sete anos - afastamento do cargo de confiança - Estabilidade financeira - Manutenção do pagamento. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que apenas a gratificação de função percebida por mais de dez anos se incorpora ao salário do obreiro. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - 5ª. T - RR nº 299.775/96-2 - Relator Ministro Armando de Brito - DJ de 26-03-1999 - pág. 212). - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. nº 57240 de 06-12-1999 DJ de 10-05-2000 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6367 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677 EMENTA: - Confessando o autor que trabalhava com ampla liberdade, sem fiscalização de horário e tampouco havendo qualquer prova de extrapolação da jornada normal de trabalho, não faz jus às horas extras pleiteadas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pleiteia o reclamante o acréscimo à condenação do adicional de horas extras e a remuneração do mês em que foi suspenso. Não lhe assiste razão. - Quanto ao adicional de horas extras, o reclamante não se desincumbiu de provar o efetivo labor em sobrejornada. Ao contrário, em se

Ementa

Não faz jus o empregado à manutenção do pagamento da gratificação de função se esta foi suprimida antes de completar dez anos de sua percepção.