FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
QUANDO NÃO FAZ JUS AO COMISSIONAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega que o argumento utilizado em primeiro grau, de que não basta o exercício de uma só tarefa descrita entre as atribuídas a cargos comissionados, é perigoso pois pode possibilitar a diluição de tarefas de forma a não remunerar adequadamente os bancários, além de levar à interpretação de que, para implemento do comissionamento, seria necessário o exercício de todas as tarefas descritas. - Novamente sem razão o demandante. - O sentido da sentença não é quanto ao número de tarefas, mas quanto à sua simplicidade, além da reduzida projeção temporal. - Com efeito, as tarefas alegadas não se constituíram em acréscimo de responsabilidade de forma a alterar substancialmente a rotina do empregado. - Também, na esteira das hipóteses e cogitações, sabe-se que os estabelecimentos bancários buscam atribuir, muitas vezes de forma injustificada e generalizadamente, comissionamentos para implementar a exceção do artigo 224, parágrafo segundo, da CLT, com o que economia maior ainda obteriam. - Assim, acertada a decisão. - Nada a reformar. Ac. de 09-06-2000 DJ de 28-08-2000 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6372 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677
Ementa
Quando o empregado exerce por pouco tempo uma das diversas tarefas destinadas a bancários comissionados, conforme o quadro de carreira, sendo estas tarefas de simplicidade tal que não alteram substancialmente a rotina e nem criam responsabilidade desmesuradas, não faz jus ao comissionamento.
