FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
ADICIONAIS AP E ADI — QUANDO EXCLUEM O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A jurisprudência iterativa da Egrégia SDI é no sentido de que os adicionais AP e ADl somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (artigo 224, parágrafo segundo da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil da jornada de 6 horas. Dessa forma, são indevidas as 7ª. e 8ª. horas como extras. - Precedente: E-RR-54.681/92, Ac. 0017/96, DJ 15/03/96; E-RR-49.940/92, Ac. 5.058/96, DJ 09/02/1996. - Dou provimento ao recurso para excluir o pagamento das horas extras em epígrafe. - Complementação de aposentadoria - Integração - AP e ADI - Média trienal - Piso e teto - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as gratificações AP e ADl, depois aglutinadas em AFR, não compõem a remuneração total do cargo efetivo. - Vale transcrever a ementa exarada pelo Ministro Della Manna, "verbis": "BANCO DO BRASIL. TETO SEM A INCLUSÃO DOS TÍTULOS DE COMISSIONAMENTO. As normas internas do Banco prevêem que no teto deve-se observar o vencimento do cargo efetivo imediatamente superior ao exercido pelo empregado quando da jubilação. Todavia, não prevêem, expressamente que nesses vencimentos estejam inclusos os títulos de comissionamento." (RR-52.525/92, Acórdão 3º. T-718/93, DJ de 10/09/1993 , pág. 18.487). - Ressalto, por oportuno que a jurisprudência da Egrégia SDl desta corte é no sentido de que a verba AFR não se inclui no piso e teto da complementação de aposentadoria, mas apenas no cálculo da média. - Quanto à média, as normas regulamentares do Reclamado aludem a média trienal. A média anual está nas normas da PREVI, que não se aplicam a complementação devida pelo Banco do Brasil. - Dou provimento à Revista para excluir do cálculo do piso e teto da complementação de aposentadoria os adicionais AP e ADI ou AFR, bem como para estabelecer que a média a ser observada é a trienal. Ac. de 19-03-1997 DJ de 25-04-1997, pág. 15595 Arquivo do EMFOR, TST/N 6373 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677
Ementa
A jurisprudência interativa da Egrégia SDI é no sentido de que os adicionais AP e ADI somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a um terço do salário do cargo efetivo (artigo duzentos e vinte e quatro, parágrafo segundo, da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil da jornada de seis horas. - As normas internas do banco prevêem que no teto deve-se observar o vencimento do cargo efetivo imediatamente superior ao exercido pelo empregado quando da jubilação. - Todavia, não prevêem, expressamente que nesses vencimentos estejam inclusos os títulos de comissionamento.
