FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
ADICIONAL DEDEDICAÇÃO INEGRAL — INTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de integração da gratificação ADI aos proventos da aposentadoria do empregado que se aposentou antes da instituição da vantagem. - O Eg. Regional determinou a inclusão da parcela ADI nos proventos da complementação de aposentadoria, sob o seguinte fundamento: "Esse abono - ADI -. instituído que foi por Resolução do Banco (nº 3.320, em dezembro de 1988), é de ser considerado pala os efeitos em exame nos termos da norma do artigo 13 da Resolução 1.600/64. (...), "verbis": Artigo 13 - Toda vez que se verificar um aumento geral de salários no Banco, os funcionários aposentados, no regime deste Regulamento, terão o seu benefício mensal reajustado, com base nos níveis salariais dos empregados em atividade, de igual padrão, função ou comissionamento, na forma dos artigos 9, 10 e 11 (...). Isso porque o referido abono consiste em vantagem de caráter geral atribuída àqueles empregados em atividade, estando preenchido o suporte fático da norma citada, fonte material do direito em discussão. (...)" (fls.). - Como se vê, o Autor não vinha recebendo a gratificação denominada ADI, até mesmo porque a criação desta deu-se em período posterior à sua aposentadoria, tratando-se de parcela de caráter personalíssimo e clientela específica, onde não estariam abrangidos os empregados inativos. - Nesse sentido vem se orientando esta Eg. Corte, conforme revela a ementa: "Complementação de aposentadoria - Banrisul - ADI. O abono de dedicação integral foi instituído pelo Banco em dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, destinado a os detentores de cargos comissionados que, na data da vigência da Resolução instituidora da vantagem, estivessem no pleno exercício de funções não sujeitas à limitação legal de horários. Impossível, assim, que tal parcela venha a compor o cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria de empregado que se aposentou antes da instituição do benefício. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido." (RR-119.339/94, 2ª. Turma, Relator Ministro JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, DJU 18-04-1997). - Depreende-se que o Abono de Dedicação Integral (ADI) não se constitui em aumento geral de salários tal como referido no Regulamento nº 1.600/64, mas de verba de caráter especial visando a remunerar os empregados em atividade, equivalendo esta a comissionamento de cargo. - Nessas condições, dou provimento ao recurso para excluir dos cálculos da complementação de aposentadoria a parcela denominada ADI e seus reflexos. Ac. de 07-04-1999 DJ de 28-05-1999, pág. 78 Arquivo do EMFOR, TST/N 6374 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677
Ementa
A parcela denominada abono de dedicação integral (ADI) não constitui aumento geral de salários, tal como referido no regulamento mil e seiscentos de sessenta e quatro. - Cuida-se de verba cujo caráter especial visa a remunerar os empregados em atividade, equivalendo esta a comissionamento de cargo.
