FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
COMISSÃO DE CARGO — PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TECNICA - ELEMENTOS ESSENCIAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A violação aos artigos 128, 460, 512 e 515 do CPC não se configurou. - Verifica-se da petição inicial (fl.) que o reclamante expressamente postulou equiparação salarial, considerando o modelo de maior ganho, igualando todas as parcelas de contra-cheque, especialmente a comissão de cargo, conforme o item 9 da inicial. - A matéria equiparação salarial/comissão de cargo também foi objeto do Recurso Ordinário (fl.) e do Recurso de Revista (fl.). - Verifica-se, pois, que foram respeitados os limites da lide, não havendo falar em julgamento diverso ou além do que foi demandado. - Por outro lado, no que concerne ao artigo 461 da CLT, entendo haver-se configurado a apontada violação. O referido artigo preceitua que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. - E dispõe em seu parágrafo primeiro que trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica. - Assim, verifica-se que a lei cita outros requisitos para a equiparação salarial além da identidade de funções. - No caso dos autos, a Turma deferiu a equiparação salarial com base exclusivamente na premissa fática consignada pelo Tribunal Regional de que o reclamante e o paradigma Luiz Cláudio G. Caputto exerciam as mesmas funções, sem perquirir e sem demonstrar a presença dos demais requisitos estabelecidos no dispositivo mencionado, especialment e no tocante a produtividade e perfeição técnica. - Em se tratando de comissão de cargo, cujo deferimento está relacionado, na maioria das vezes, ao desempenho do empregado, esses elementos se afiguram essenciais para o reconhecimento da equiparação salarial. - Assim, conheço do recurso de embargos por ofensa ao artigo 461 da CLT. DO MÉRITO - Equiparação salarial - Comissão de cargo. - Conhecido o recurso de embargos por ofensa ao artigo 461 da CLT, dou-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais e os reflexos deferidos em face do reconhecimento da equiparação salarial. Ac. de 03-11-2003 DJ de 14-11-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 6375 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677
Ementa
O deferimento da equiparação salarial com base, unicamente, na premissa fática de que o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções, sem se perquirir e sem se demonstrar a presença dos demais requisitos estabelecidos no artigo 461 da CLT, especialmente no tocante a produtividade e perfeição técnica, ou seja, trabalho de igual valor, nega vigência ao referido dispositivo.
