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TST, RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS

REQUISITO — RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Ainda que se pudesse acreditar na eficácia da Convenção nº 158 da OIT, esta foi denunciada pelo Governo Brasileiro, via Decreto nº 2.100, de 20-12-1996. - Ocorre que a norma jamais surtiu eficácia, no ordenamento pátrio. No Diário Oficial da União de 11-04-1996, publicou-se o Decreto nº 1.885, de 10-04-1996, que determinava a execução da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT "tão inteiramente como nela se contém". - O ato administrativo não selava a controvérsia em torno da eficácia da aludida convenção. A Constituição Federal, de maneira indiscutível (artigos 7º., I, e 10, I, do ADCT), estabelece a via pela qual há de se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assim como os mecanismos de reparação respectivos: a Lei Complementar. - A Lei Complementar, ao contrário do que, de forma simplista, possa ser pretendido, não se equipara às demais emanações legislativas: a Lei não contém palavras inúteis e assim não se pode pretender em relação à Constituição Federal. - Porque a Lei não traz termos inúteis e porque não se pode ignorar diretriz traçada pela Constituição Federal, resta óbvio que a inobservância da forma exigível conduzirá à ineficácia qualquer preceito pertinente à matéria reservada. - Se a proteção contra o despedimento arbitrário ou sem justa causa é matéria limitada à Lei Complementar, somente a Lei Complementar gerará obrigações legítimas. - Como rudimentar exigência de sober ania, não se pode admitir que norma inscrita em tratado internacional prevaleça sobre a Constituição Federal. Ac. de 17-12-2003 DJ de 27-02-2004 Arquivo do EMFOR, TST/N 6376 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677

Ementa

Inteligência da O.J. 230 da SDI-1 - O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". - Sem o recebimento do auxílio-doença, não há que se cogitar de estabilidade acidentária.