FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
- Recurso
- RESP 413.322
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ante as particularidades que envolvem o tema em análise e, considerando recente fato noticiado nesta Corte a respeito da deliberação, no âmbito do Ministério Público da União, da não incidência do desconto da Previdência Social sobre o valor da função comissionada, entendo que a apreciação da matéria não pode ser realizada de modo isolado, pelo que torna-se necessário uma abordagem mais abrangente da norma frente ao sistema previdenciário e a legislação que o disciplina. - Nesse contexto, cumpre registrar que, na forma do artigo 195 da Carta Constitucional, a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos provenientes dos orçamentos das Unidades da Federação, bem assim das contribuições sociais ali especificadas. - No que se refere ao empregado, o artigo 201, parágrafo 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece que seus ganhos habituais, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. - Igualmente relevante evidenciar que, nos termos do artigo 195, parágrafo 5º., da Constituição, há correlação individual entre custeio e benefício, critério previsto para o regime geral da Previdência Social, que é aplicável ao regime específico dos servidores públicos por força do artigo 40, parágrafo 12, da Carta Magna. - Desta forma, poder-se-ia concluir que, se o servidor contribuir sobre o valor da função comissionada, deve usufruir dos benefícios dessa contribuição na sua aposentadoria, a fim de que fique preservada a correspondência individual entre contribuições e proventos do servidor. - Ocorre, no entanto, que, reportando-se à norma do artigo 40, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, conclui-se que os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. - Não é demais lembrar que desde 1995 (MP 831/95) o servidor público não pode mais se aposentar com a gratificação de função ou remuneração do cargo em comissão, deixando de existir, com a edição da Lei nº 9.527/97, qualquer possibilidade de a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e cargo comissionado ou de natureza especial reverter-se em benefício, integrando os proventos de aposentadoria. - O Tribunal de Contas da União, todavia, examinando a matéria, proferiu a decisão 683/2001 (sessão realizada no dia 29-08-2001) em resposta à consulta formulada pela Diretoria Técnica de Pagamento de Pessoal do próprio Tribunal. - A partir dessa deliberação, estendida ao Processo nº 875/2001, no qual figurou como interessada a Procuradoria-Geral da República, é que se teve notícia sobre a não incidência da parcela sobre as funções comissionadas recebidas pelos servidores do Ministério Público da União. - Decidiu o Tribunal que: "... se com a promulgação da EC nº 20/98, a correspondência entre contribuições e benefícios passou a ser individual e esses benefícios não podem incluir a retribuição da função comissionada, esta retribuição da função comissionada não deve compor a base de cálculo das contribuições, aplicando-se este raciocínio às vantagens transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria ou pensões. Assim, entendo que a partir da vigência da EC nº 20/98 deverá ser excluída a remuneração da função comissionada ou do cargo em comissão da base de cálculo da contribuição previdenciária." (Decisão 683-2001 - Plenário, sessão 29-08-2001, Ministro Redator Ubiratan Aguiar). - Acresce-se que o Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária realizada em 07-11-2002, pela Resolução Administrativa nº 900/2002, decidiu a questão nos seguintes termos: (...), resolveu estender aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a decisão da sessão administrativa desta Corte, tomada no julgamento do processo nº TST-MA-797.436/2002, que determinou a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de comissionamento, seguindo-se, na hipótese, a decisão do Tribunal de Contas da União (Decisão nº 683/2001-Plenário): II - imprimir
Ementa
Considerando que o servidor público não pode mais se aposentar com a gratificação de função ou remuneração do cargo em comissão, deixando de existir a possibilidade de a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e cargo comissionado ou de natureza especial reverter-se em benefício, integrando os proventos de aposentadoria, inviável o desconto do valor a título de previdência social sobre parcelas não incorporáveis que não integrarão os proventos. - Assim, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, a partir da Emenda Constitucional - 20/98, deverá ser excluída a remuneração da função comissionada ou do cargo em comissão da base de cálculo da contribuição previdenciária.
