REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
DECADÊNCIA — QUANDO OCORRE - PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação de sentença de improcedência de ação proposta por João G. R. para desligar-se da adoção, voltando ao registro anterior a ela. Segundo a fundamentação do ato judicial, o suposto direito do autor extinguiu-se em 9.1.91, isto é, quando decorrido um ano após ter completado a maioridade, mas o recorrente está a sustentar que somente com o falecimento do padrasto, adotante, foi que surgiram razão e vontade para pedir desligamento da adoção, com o que tempestivo o pedido. - O Ministério Público, em ambas as Instâncias, se manifestou por não dar provimento para o recurso. - Esse é o relatório. - O autor foi adotado quando ainda não em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente, que, no artigo 48, estabelece a irrevogabilidade da adoção. Segundo se tem escrito, o disposto no artigo 373 do Código Civil vale apenas em relação aos que adotados com dezoito ou mais anos. E, no caso, vale em relação à adoção do autor, porque em vigor, na época, independentemente de idade, o disposto no artigo 373. - Mas, a regra do Código Civil permite desligar-se o adotado da adoção "no ano imediato ao em que cessar a menoridade". E a menoridade do autor cessou em 1990, com o que tinha até janeiro de 1991 para exercer o direito. Bem, somente veio a propor a ação em setembro de 1997, quando já decaíra do direito. E, como a ignorância da lei não escusa (Decreto-lei nº 4.657, de 1942, artigo 3º), não possível se aceitar o entendimento do recorrente, segundo o qual o prazo, no caso, só começaria a correr a partir do momento em que "com razão e vontade" de mudar. Conforme a doutrina e a jurisprudência, o que é imprescritível é a ação declaratória de inexistência de adoção. Por outro lado, prejudicado, no caso, o disposto no artigo 374, inci so I, do Código Civil. - Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença, por seus fundamentos. Ac. de 12-08-1999 Revista JTJ - LEX, vol. 222 - pág. 09 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Ocorre decadência se o pedido de desligamento da adoção foi formulado mais de um ano depois de alcançada a maioridade. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
LEX
