FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 7.830/90 — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- MS 21.216
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No que concerne ao problema da conversão, ou não, da MP 154/90 em lei, também se revela incabível a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao art. 62, parágrafo único, da Constituição Federal, já que nele não se lê que as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem integralmente convertidas em lei, mas tão-somente, "se não forem convertidas em lei", no prazo de 30 dias, hipótese s que, em absoluto, não se confundem. - Assim, é fora de dúvida que uma conversão não-integral que, obviamente, não altere a MP em sua essência, não deixa de ser conversão, sendo essa a doutrina sustentada na Itália e que nada impede seja aqui também adotada, conforme demonstrado por CAIO TÁCITO, em trecho de seu trabalho "Medidas Provisórias na Constituição de 1988" (RDP nº 90, abr/jun 89, págs. 54/5), transcrito no ilustrado parecer da douta PGR (...), onde também se estampa opinião, no mesmo sentido, de MARCO AURÉLIO GRECO, colhida em sua preciosa monografia "Medidas Provisórias", 1991, pág 44. - Realmente, não se compadeceria com o caráter emergencial do diploma em foco interpretação que não lhe conferisse elasticidade suficiente para resistir, como fonte de lei material, às alterações impostas pelo Congresso Nacional, no exercício de sua competência constitucional, desde que não descaracterizadoras da iniciativa governamental. - No presente caso, também demonstrou o valioso parecer transcrito que a Lei nº 8.030/90 acolheu, sem alteração, a nova política de reajustamento de vencimentos introduzida pela MP 154/90, não havendo como se dizer que, nesse passo, não foi esta convertida em lei. - Por fim, é de considerar-se que, por igual, não tem condições de sustentar-se a assertiva, contida no acórdão, de que a conversão malogrou em razão de a Lei nº 8.030/90 ter sido republicada fora do prazo constitucional de 30 dias. - Trata-se de ilação erroneamente tirada do texto dos parágrafos 3º e 4º do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657/42) como revelado pelas lições de SERPA LOPES e ARNOLD WALD, trazidas à colação pelo parecer da PGR (...). - De fato, da leitura dos mencionados dispositivos resulta a necessidade de distinguir-se entre lei sujeita a "vacatio legis" e lei que entrou em vigor a partir da primeira publicação, cuidando os dois dispositivos citados, resp ectivamente, das duas hipóteses, nestes termos: "Parágrafo 3º - Se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação." "Parágrafo 4º - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova." - Num caso, o primeiro, (...) " o prazo da vigência começa a correr da nova publicação, isto é, da vigência da lei em sua integralidade. Noutro, são os textos corrigidos que se consideram lei nova, para efeito da vigência, e não toda a lei. Os dispositivos corretos vigoram desde a publicação válida para eles; as disposições corrigidas têm novo prazo de vigência". - Ensina OSCAR TENÓRIO (Lei de Introdução, Borsoi, 1955, p.61), a propósito da omissão de artigos, parágrafos ou alíneas, especificidade do caso sob enfoque, "verbis" (ib., 62): "Em vigor o texto publicado, o texto omitido, e publicado posteriormente, como lei nova é considerado." - De acrescentar-se, ainda, às lições do autor acima transcrito e dos que foram invocados no parecer, a de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições, Forense, 1978, Vol. I/113), para
Ementa
A Lei nº 8.030/90 resultou de conversão da MP nº 154, pela qual foi revogada a Lei nº 7.830/89, e que foi editada antes que se houvesse consumado a prestação do serviço, fato que, longe de significar uma condição do exercício do direito ao reajuste previsto para abril/90, constituía elemento essencial à aquisição deste. Precedente do STF (MS 21.216 - Ministro OCTÁVIO GALLOTTI). - Por outro lado, conversão não-integral, que não altere a medida provisória em sua essência, como a verificada no caso sob enfoque, não deixa de ser conversão, não se compadecendo com o caráter emergencial dessa espécie de diploma normativo interpretação que não lhe conferisse elasticidade suficiente para resistir a alterações insuscetíveis de descaracterizá-la em sua essência. - Descabida, por igual, a assertiva de que a conversão malogrou em razão de a Lei nº 8.030/90 haver sido republicada fora do prazo do art. 62, parágrafo único, da CF/88, para inclusão de dispositivo que fora omitido, tendo em vista que, nos termos do art. 1º, parágrafo 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, em hipótese tal, somente o texto inserido, irrelevante para a lide sob apreciação, é considerado lei nova. - Por fim, não há falar-se, no caso, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que não tem ele por escopo assegurar o valor real dos estipêndios, não havendo espaço, portanto, para se falar em vencimentos reduzidos, mas simplesmente em expectativa de correção não verificada, coisa diversa.
