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QUANDO DEVE SER ANULADA -, Rel. SOARES MUNOZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: SOARES MUNOZ.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

RESOLUÇÃO QUE REDUZ A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DA LEGISLATURA SEGUINTE — QUANDO DEVE SER ANULADA -

Recurso
Tribunal
Relator
SOARES MUNOZ

Resumo do acórdão

- Em ação ordinária, visando à anulação da Resolução nº 7/88 da Câmara de Vereadores do Município da Estância Balneária de Praia Grande-SP, foram interpostos, simultaneamente, Recursos Extraordinário e Especial, admitidos, observando-se que, nesta via, apenas pela alínea "a" III, art. 105, Constituição Federal, o articulado pela Prefeitura Municipal, alvoroçando contrariedade ao art. 2º, § 3º, Lei de Introdução ao Código Civil. - Presentes os seus requisitos, nos limites estabelecidos pela irrecorrida decisão de ..., impõe-se o conhecimento do recurso. - Com esse propósito, verrumadas as peças informativas, para consideração, cresce a argumentação tecida no erudito voto condutor do v. aresto, a saber: omissis: "A doutrina é uniforme no sentido de sustentar que o administrador somente age motivado pelos fins traçados no ordenamento normativo. Nem sempre, como se disse, vem a agressão à norma detectada com facilidade ou às escâncaras. Por vezes, e esta é a pior ilegalidade, vem revertida de foros de legalidade. A saber, o agente vale-se da competência que lhe foi outorgada pela norma para o atingimento de finalidade diversa, mas valendo-se de tergiversações, de sutilezas, de inteligência. Nem por isso, todavia, o ato deixa de padecer de vício. Os legisladores do Município de Praia Grande, após a apuração das eleições e sabedores que não se haviam reeleito, elaboram projetos de resolução, através do qual reduziam a remuneração dos vereadores da legislatura que sobrevinha, em gesto de mesquinha competição. Como ensina CAIO TÁCITO, "no 'detournement de pouvoir' ocorre 'la substitucion de la valonté personelle de l'administrateur, à la volonté de la loi' e o ato intrinsecamente viciado guarda toda a aparência de regularidade, como uma fruta corrompida em seu cerne" ("Direito Administrativo", 1975, pág.121). - É, exatamente, a hipótese dos autos, isto é, a aparência de legalidade do ato vem a reboque do comportamento nocivo dos antigos vereadores. Como notavelmente assinalou HENRI EBREN, "il faut donc chercher sous les "aparences" de l'acte, les causes déterminantes. Cela veut dire que l'acte "apparait" comme régulier et légalemente pris; mais qu'en "realité" il est vicié par le but que se proposait l'administrateur en le'prenant" (Theorie du détournement de pouvoit", 1901, pág.28). - O que impende analisar, pois, é o contraste entre a norma editada e aquela que disciplina seu advento. Dentro da estrita legalidade, pode-se afirmar que o ato editado pela Câmara Municipal é regular. A saber, atende ao disposto na Constituição Federal, isto é, satisfaz a edição de ato disciplinador da remuneração dos vereadores com anterioridade à seguinte legislatura e, da mesma forma, está dentro dos limites permitidos pela Lei Complementar nº 25/75, ou seja, está acima do mínimo permitido (4%, sendo 3% o mínimo) e não ultrapassa o teto previsto. - O problema que surge é exatamente este, ou seja, a aparência revela o ato viciado. Apontemos os pontos básicos para caracterização do desvio. Através do Projeto de ..., o Presidente da Câmara, afirmara que havia disposição orçamentária e que tendo em vista a "necessidade de fixar tais verbas em valores reais e compatíveis com a dignidade de tais cargos, ensejando assim, a elaboração da presente propositura e submetê-la à apreciação do colendo Plenário". Através do Projeto, o Plenário apreciaria a elevação de remuneração, que seria atualizada de acordo com os índices fixados para o funcionalismo da Prefeitura (art.5º). Sobreveio norma substitutiva que diminuía despesas e fazia reverter a economia em prol de toda a sociedade. "em obras, prestação de serviços e investimentos" (...). Tal substituição foi aprovado, fixando-se a remuneração em 4% dos subsídios dos Deputados Estaduais. - O substitutivo adveio em 30 de novembro de 1988, ou seja, já conhecidos os resultados das eleições e a maior parte dos vereadores não fora reeleita. - Bem se vê, pois, que a Egrégia Câmara não agiu isenta de influência política. Não pretendeu, embora a invocação fosse essa, atender à economia para benefício da coletividade. O objetivo (but) foi o de desmerecer a legislatura ulterior, com a redução de remuneração. - Como decidiu o Supremo Tribunal Federal a fixação da remuner

Ementa

O desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita (frontal ofensa ao texto de lei) ou por censurável comportamento do agente, valendo-se de competência própria para atingir finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público, em seu maior grau de compreensão e amplitude. A análise da motivação do ato administrativo, relevando um mau uso da competência e finalidade despojada de superior interesse público, defluindo o vício constitutivo, o ato aflige a moralidade administrativa, merecendo inafastável desfazimento. - No caso, embora guardando a aparência de regularidade, ressaltado o desvio de finalidade, revestindo-se de ilegalidade deve ser anulada a Resolução concessiva do aumento da remuneração.