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PRAZO PARA JUNTADA - SUBSTABELECIMENTO MESMO SEM PODERES EXPRESSOS - QUANDO CONFIGURA IRREGULARIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS

CLÁUSULA ESTABELECENDO PODERES ATÉ O FINAL DA DEMANDA — PRAZO PARA JUNTADA - SUBSTABELECIMENTO MESMO SEM PODERES EXPRESSOS - QUANDO CONFIGURA IRREGULARIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11-08-2003) II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 - DJ 11-08-2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 - Inserida em 01-10-1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09-12-2003) (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SDI-1) Res. 129/2005 - DJ de 20-04-2005 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679 - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 - DJ 11-08-2003) (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SDI-1) Res. 129/2005 - DJ de 20-04-2005 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679