FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO — SALÁRIO RELATIVO AO FINAL DO PERÍODO DE ESTABILIDADE E A DATA DA DESPEDIDA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A reclamada não se conforma com a restituição determinada, sustentando que o pagamento antecipado de comissões sobre vendas realizadas através de prestações sucessivas equivale ao adiantamento de salário e pode ser objeto de desconto, consoante o disposto no "caput" do art. 462 da CLT. - Argumenta, ainda, que as comissões só são devidas depois de ultimadas ou liquidadas as transações (§ 1º do art. 466 da CLT), e, no caso das vendas realizadas através de prestações sucessivas, só é exigível o seu pagamento proporcional às parcelas liquidadas. - Assiste-lhe razão. - O "expert" apurou o estorno de comissões em setembro/96, janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 1997, e fevereiro, março e abril de 1998 (vide Quadro 01 do Laudo Pericial fl.). Naqueles anos, encontrava-se em vigor cláusula contratual dispondo que "As comissões devidas seriam pagas quando efetivamente faturadas e recebidas pela Empregadora, considerando-se ultimada a transação com o efetivo pagamento. E, em caso de prestações periódicas e sucessivas, a mesma seria devida na proporção das respectivas liquidações". (vide item "9.2" do Contrato de Experiência fl., e itens "3", "2" e "4" dos Termos Aditivos assinados em ..., respectivamente - fls.). - Somente na CCT 99/00, na Cláusula 42ª, foi proibido o desconto no salário dos valores das comissões pagas, salvo se o empregado não cumpriss e as resoluções da empresa, sendo vedado ao empregador responsabilizá- lo pelo inadimplemento do cliente. (fl.). Dessarte, os estornos efetuados pela reclamada em 1996, 1997 e 1998 estavam acobertados pelas cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo norma coletiva de trabalho dispondo de forma diversa. - Provejo o recurso, neste particular, para excluir da condenação a "restituição de valores descontados a título de estorno de comissões, no período de agosto/96 a 1999, conforme lançados no Quadro 1 do Laudo Pericial (fl.), com reflexos no FGTS + 40%". Ac. de 19-03-2002 DJMG de 06-04-2002, pág. 20 Arquivo do EMFOR, TRT/N 6447 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
Ementa
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01-10-1997) II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20-11-1997) (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1) Res. 129/2005 - DJ de 20-04-2005 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679 EMENTA: - As comissões sobre vendas realizadas através de prestações periódicas e sucessivas só se tornam devidas depois de ultimada a transação, vale dizer, com a liquidação das faturas. - Se a empregadora adiantou o pagamento integral da comissão e nem todas as faturas foram liquidadas, desfazendo-se o negócio sem culpa da empresa, é permitido o estorno proporcional das comissões relativas aos pagamentos não efetuados, sem que isso signifique a transferência do risco do empreendimento para o empregado.
