FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
COMISSÕES — ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ENUNCIADO TST 294 - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Reitera a recorrente à argüição de prescrição, pregando a incidência do Enunciado nº 294 do TST. - Não se adota o Enunciado invocado. - Não tem cabimento pronunciar a prescrição do direito de ação referente a parcelas decorrentes de alteração ocorrida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação promoção de vendedor a supervisor. - No que tange à supressão de clientes, diga-se que, caso considerada existente, projetou reflexos até o período imprescrito, ou seja, a todo mês que trabalhou como vendedor, o autor sofreu prejuízos de tal redução no volume de vendas. (fl.) (...) . - Em suas razões de Revista, aduz a Reclamada que, como a inicial revela que a alteração contratual referente às comissões ocorreu em meados de 1987 e, sendo ajuizada a reclamação em 11.5.92, a pretensão restou atingida pela prescrição total do direito de se insurgir contra o ato único patronal, nos termos do Enunciado nº 294 do TST, que afirma contrariado e traz arestos ao dissenso pretoriano. - É admissível a Revista, no tema em foco, porquanto o TRT de origem contrariou o disposto no Enunciado nº 294 desta Corte, quando rejeitou a prejudicial de prescrição total da pretensão relativa às diferenças de comissões oriundas da alteração funcional promoção de vendedor a supervisor verificada nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, dado que, não se trata de parcela assegurada por preceito de lei. - CONHEÇO da Revista por contrariedade ao Enunciado nº 294 deste Tribunal Superior. Ac. de 27-11-2002 DJ de 13-12-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 6449 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
Ementa
No caso de alteração unilateral do pactuado mesmo que atinja prestações periódicas, como as comissões há exigência de imediata manifestação do empregado, sob pena de sua inércia, no prazo legal, implicar a prescrição total do direito de restabelecer a cláusula que a tornou aplicável, vez que tal parcela não decorre de previsão legal, mas de ajuste expresso ou tácito entre as partes do contrato de trabalho, nos termos do Enunciado nº 294/TST, contrariado pela decisão recorrida.
