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STF, LIMITES E COMPETÊNCIA PARA SUA FIXAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO — LIMITES E COMPETÊNCIA PARA SUA FIXAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O eminente Relator bem deslindou a questão pertinente à igualdade de vencimentos de funcionários dos poderes Constituídos, quando assim se pronunciou. "Ora, os autores são todos funcionários do Poder Executivo e portanto já estão a receber os maiores vencimentos de seus respectivos cargos que ambas as Constituições e ainda o entendimento do STF, cristalizado em Súmula, permite LEGALMENTE receber. - Se existem funcionários de outros poderes, em igualdade de condições percebendo maiores vencimentos, a falha está com ele e não com a ré que lhes paga o valor máximo admitido. Logo ao ilegítimo é que cabe a equiparação ao legítimo e não ao contrário. - Nem se diga que o inciso II do art. 115 da CF é letra morta ou está a beneficiar os autores. Cabe sim ao Poder Judiciário organizar seus serviços e ainda "propor" ao Legislativo a fixação dos respectivos vencimentos" - só que, até o limite máximo estabelecido pelo Executivo para os seus funcionários. Todo Direito e toda Liberdade, para que subsistam dentro de uma ordem precisam e têm seus limites fixados por lei maior responsável pelo equilíbrio de todo Estado-União." - O texto constitucional é muito claro no seu art. 98 quando estabelece que: "Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados". - Estabelecendo a Constituição tal parâmetro, os funcionários do Legislativo e do Judiciário que percebem vencimentos maiores que os do Executivo, estão a afrontar o dispositivo supramencionado. - Em conclusão, o aresto deu correta interpretação ao art. 98 da CF. Ac. de 20-10-1987 Arquivo do STF - DJ 6-11-87 - Ementário nº 1.481-4 Arquivo do EMFOR - STF/227 EMFOR 481

Ementa

É legítima, nos termos do art. 98 da CF, a percepção de vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e Judiciário superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Ao Legislativo e Judiciário é que cabem fixar o teto de vencimentos não superiores ao Executivo, e não, o contrário. A vedação constitucional diz respeito aos demais Poderes em relação ao Executivo, e não, àqueles em relação a este.