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CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

ATRASO NO PAGAMENTO — CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso "ex officio" e apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do MM. Juiz monocrático que julgou procedente o pleito formulado no sentido de que fosse paga a correção monetária incidente sobre os vencimentos e vantagens pagos em atraso. - A matéria em estudo nos autos já foi objeto de posicionamento desta E. Câmara Cível, sempre no sentido de que sejam confirmadas as sentenças dos Juízes "a quo", não prosperando o apelo do Estado, podendo-se citar como exemplos, sem transcrição das Ementas, as ApCivs. 8.013 de Natal, relator Des. NEWTON PINTO, e 7.807 de Natal, relator Des. FRANCISCO LIMA. - Ademais, compartilho do entendimento do eminente Des. VIRGÍLIO MACEDO, que, ao apreciar caso análogo, entendeu que "o mérito da presente ação guarda traços íntimos com a própria prejudicial, já vencida no início, uma vez que àquele seria o único fundamento jurídico cabível na impugnação do presente pleito". - O atraso no pagamento dos vencimentos e vantagens, além de proporcionar um enriquecimento ilícito para o Estado, produz enormes prejuízos aos servidores, pois trata-se de dívida de valor e de caráter alimentar, sendo necessária a atualização do débito por meio de correção monetária. - Nesse sentido decidiu nossa Corte máxima: "Funcionário público. Correção monetária. Incidência sobre as diferenças de vencimentos pagos com atraso. Ale gações constitucionais que carecem do requisito técnico do prequestionamento, sendo de se lhes aplicar a Súm. 282. Cabe a atualização monetária sobre parcelas de vencimentos pagos com atraso diante da natureza alimentar destes. Jurisprudência há muito consolidada a respeito. Agravo regimental improvido" (AgRg em AgIn 132.37-5- PR, 1ª T. - DJ 19.06.1992 -, rel. Min. ILMAR GALVÃO, in Lex 169/96). - Destarte, a correção monetária deve incidir sobre a diferença dos vencimentos desde a época em que deveria ser paga até a data efetiva do pagamento, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição. - À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial nesta instância, o meu voto é pelo improvimento dos recursos "ex officio" e voluntário, confirmando-se a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Ac. de 25-10-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 399 EMFOR 592

Ementa

O atraso no pagamento dos vencimentos e vantagens dos funcionários públicos, além de proporcionar um enriquecimento ilícito para o Estado, produz prejuízos enormes aos servidores, pois trata-se de dívida de valor e de caráter alimentar, sendo necessária a atualização do débito por meio de correção monetária, que deve incidir sobre a diferença dos vencimentos desde a época em que deveriam ser pagos até a data efetiva do pagamento, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.

Nota da redação

Lex