EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECURSO DE REVISTA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

01. CONVERTE, MANTÉM E CANCELA ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Recurso
Tribunal

Ementa

TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 137/2005 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, e a Exma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Terezinha Matilde Licks, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução nº 137, nos seguintes termos: I - dar nova redação às seguintes Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais: 6, 7, 8, 12, 21,25, 30, 54, 68, 97, 98, 123 e 144; II - converter em súmulas da jurisprudência desta Corte ou incorporá-las a súmulas existentes, conforme a hipótese, as Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais a seguir enumeradas: 1, 3, 13, 16, 20, 27, 32, 33, 36, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 55, 58, 60, 61, 62, 72, 74, 75, 77, 79, 81, 82, 83, 85, 86, 90, 95, 96, 102, 104, 105, 106, 108, 109, 110, 111, 114, 115, 116, 117, 119, 120, 121, 122, 125, 126, 133, 139, 141 e 145, resultando na alteração das súmulas nºs 83, 99, 100, 192, 219, 298 e 299, e na edição das Súmulas nºs 397 a 422 cujos textos constarão do anexo à presente Resolução; III - cancelar as seguintes Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais: 29, 37, 42, 49 e 87; IV - manter a redação das seguintes Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais: 2, 4, 5, 9, 10, 11, 18, 19, 23, 24, 26, 28, 34, 35, 38, 39, 41, 53, 56, 57, 59, 63, 66, 67, 69, 70, 71, 73, 76, 78, 84, 88, 89, 91, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 103, 107, 112, 113, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 134, 135, 136, 137, 138, 140, 143, 146, 147 e 148; V - cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 17, 31 e 118 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, uma vez que as respectivas redações foram incorporadas às de outras Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais; VI - cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 33 da Seção de Dissídios Coletivos. VII - determinar à Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes Normativos que proceda à publicação das alterações relativamente às Orientações Jurisprudenciais, e à Secretaria do Tribunal Pleno, no tocante às Súmulas, observadas as normas regimentais que disciplinam a matéria. Sala de Sessões, 04 de agosto de 2005 DJ de 22, 23 e 24-08-2005 VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO Diretor-Geral de Coordenação Judiciária