RECURSO DE REVISTA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
EDITA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 132/2005 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução nº 132, que edita a Instrução Normativa nº 28, nos seguintes termos: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 Dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC). O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que, em seu artigo 1º, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita; CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, que permite a transmissão de dados de maneira segura, criando facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado, R E S O L V E Art. 1º Instituir o Sistema Integrado de Protocolizaç ão e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e-DOC, no âmbito da Justiça do Trabalho, que permite às partes, advogados e peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita. § 1º O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponível nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na Internet. § 2º É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal. Art. 2º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes. Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão. Art. 3º O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas. Art. 4º O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, e de seu prévio cadastramento perante os órgãos da Justiça do Trabalho. § 1º O cadastramento será realizado mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponível nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na Internet. § 2º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na Internet. § 3º O cadastramento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 5º O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição. § 1º Constarão do recibo as seguintes informações: I- o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema; II- o número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto da petição e o órgão destinatário da petição, informados pelo remetente; III- a data e o horário do recebimento da petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional, e IV- as identificações do remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente o documento. § 2º A qualquer momento o usuário poderá consultar no e-DOC as petições que enviou e os respectivos recibos. Art. 6º Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas unidades administrativas responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-D
