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STF, RE 163.204-, PERMITIDA QUANDO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XVI E XVII, ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, INC I

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 163.204-.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

ACUMULAÇÃO COM PROVENTOS — PERMITIDA QUANDO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XVI E XVII, ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, INC I

Recurso
RE 163.204-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, tem decidido que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, artigo 37, XVI e XVII, artigo 95, parágrafo único, inciso I. - No RE 163.204-SP, por mim relatado, o Plenário decidiu: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. CF, ART. 37, XVI, XVII. I. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. CF, art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual à que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. II. Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ. III. RE conhecido e provido." - No MS 22.182-DF, Relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, não foi outro o entendimento do Plenário. - Esta Turma, no RE 198.190-RJ, por mim relatado, reafirmou o entendimento do Plenário, em 05.03.96: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. CF, ART. 37, XVI E XVII. I. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, artigo 37, XVI e XVII, art. 95, parágrafo único, I. II. Precedentes do STF: RE 163.204-SP, Velloso, Plenário, 09.11.94; MS 22.182-DF, M. Alves, Plenário, 05.04.95. III. RE conhecido e provido." - Posta assim a questão, o recurso é de ser conhecido e provido. - É como procedo: conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento. Ac. de 24-06-1996 DJ 08-11-1996 Arquivo do EMFOR, STF/N 1.951 EMFOR 610

Ementa

A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, artigo 37, incisos XVI e XVII, artigo 95, par. único, inciso I.