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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

01. RESOLVE REVISAR OS ENUNCIADOS DO TST

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 121/2003 (*) CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, e a Ex.ma Procuradora-Geral do Trabalho, Drª Sandra Lia Simón, examinando as propostas de revisão, cancelamento e restauração de enunciados da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, apresentadas por mais de 10 (dez) Ministros do Tribunal, com fundamento no art. 158 do Regimento Interno desta Corte, RESOLVEU: I) por unanimidade, cancelar os seguintes enunciados: 2, 3, 4, 11, 26, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 49, 56, 59, 64, 66, 75, 76, 78, 79, 94, 95, 103, 104, 105, 116, 121, 123, 130, 131, 133, 134, 137, 141, 142, 144, 145, 147, 150, 151, 154, 167, 169, 174, 175, 177, 179, 180, 181, 183, 185, 195, 196, 210, 223, 224, 227, 231, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 249, 250, 252, 255, 256, 260, 267, 271, 272, 273, 281, 284, 290, 292, 302, 306, 335 e 359; II) por maioria absoluta, cancelar os Enunciados a seguir mencionados: 5 e 205; III) por unanimidade, revisar os seguintes enunciados: 14, 16, 28, 32, 72, 82, 83, 84, 122, 146, 159, 164, 171, 176, 186, 189, 192, 206, 228, 229, 253, 258, 261, 263, 268, 274, 275, 287, 295, 303, 337, 340 e 353; IV) por maioria absoluta, revisar os seguintes enunciados: 69, 73, 85, 115, 128, 191, 204, 214, 221, 244, 297, 327, 338, 362, e 363; V) po r maioria absoluta, restaurar o Enunciado nº 17; VI) consignar a manutenção dos seguintes enunciados: 1, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 27, 29, 30, 33, 36, 39, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 58, 60, 61, 62, 63, 65, 67, 68, 70, 71, 74, 77, 80, 81, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 106, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 117, 118, 119, 120, 124, 125, 126, 127, 129, 132, 135, 136, 138, 139, 140, 143, 148, 149, 152, 153, 155, 156, 157, 158, 160, 161, 163, 166, 170, 172, 173, 178, 182, 184, 187, 188, 190, 194, 197, 199, 200, 201, 202, 203, 207, 211, 212, 217, 218, 219, 225, 226, 230, 232, 239, 240, 241, 242, 243, 245, 246, 247, 248, 254, 257, 259, 262, 264, 265, 266, 269, 276, 277, 278, 279, 282, 283, 285, 286, 288, 289, 291, 293, 294, 296, 298, 299, 300, 301, 304, 305, 307, 308, 309, 311, 312, 313, 314, 315, 318, 319, 320, 321, 322, 324, 325, 326, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 354, 355, 356, 357, 358, 360 e 361; VII) declarar que permanecem cancelados os seguintes enunciados: 20, 21, 31, 37, 57, 88, 107, 108, 162, 165, 168, 193, 198, 208, 209, 213, 215, 216, 220, 222, 251, 270, 280, 310, 316, 317, 323, 334 e 352; VIII) determinar a publicação dos enunciados que integram a Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que constarão do anexo desta Resolução. Sala de Sessões, 28 de outubro de 2003. VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO Diretor-Geral de Coordenação Judiciária DJ de 19, 20 e 21-11-2003 (*) Republicada 25/11/03, em razão de erro material, porquanto não mencionado no item VI o Enununciado nº 304 e no item VII o Enunciado nº 310. Permaneceu inalterado o anexo à presente resolução, publicado corretamente. ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 121/2003 Nº 1 Prazo judicial Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-fe ira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969) Nº 2 Gratificação natalina - Cancelado É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969) Nº 3 Gratificação natalina - Cancelado É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de e