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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

05. RESOLVE REVISAR OS ENUNCIADOS DO TST

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

Nº 330 Quitação. Validade - Redação dada pela Res. 108/2001, DJ 18.04.2001 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Histórico: Revisão do Enunciado nº 41 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 Explicitação dada pela RA nº 4/1994, DJ 18-02-1994 Redação original - Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993 Nº 331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das au tarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Histórico: Revisão do Enunciado nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986 Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 Nº 332 Complementação de aposentadoria. Petrobras. Manual de pessoal. Norma programática As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação. (Res. 24/1994, DJ 12.05.1994) Nº 333 Recursos de revista e de embargos. Conhecimento - Redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000 Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Histórico: Revisão do Enunciado nº 42 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 Redação original - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994 Nº 334 Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial - Cancelado - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996 A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos. (Res. 26/1994, DJ 12.05.1994) Histórico: Revisão do Enunciado nº 224 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 Nº 335 Embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista - Cancelado São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo. (Res. 27/1994, DJ 12.05.1994) Histórico: Revisão do Enunciado nº 183 - Res. 4/1983, DJ 19.10.1983 Revist o pelo Enunciado nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 Nº 336 Constitucionalidade. § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982 É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983. (Res. 34/1994, DJ 10.10.1994) Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos - Nova redação Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fon