TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EDITA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2002 — ALTERADA PELA RA 902/02
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 112/2002 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Vantuil Abdala, Vice-Presidente, presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Wagner Pimenta, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e a Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Guiomar Rechia Gomes, RESOLVEU, por unanimidade, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os artigos 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, editar a Instrução Normativa nº 20/2002, com a redação a seguir transcrita: Instrução Normativa nº 20/2002 Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição Plena, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Vantuil Abdala, considerando o disposto na Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, resolveu expedir as seguintes instruções: I - O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento. II - As 4 (quatro) vias serão assim distribuídas: uma ficará retida no banco arrecadador; a segunda deverá ser anexada ao processo mediante petição do interessado; a terceira será entregue pelo interessado na secretaria do órgão judicante; a quarta ficará na posse de quem providenciou o recolhimento. III - É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes. IV - As custas e os emolumentos deverão ser recolhidos nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais. V - A arrecadação das custas e dos emolumentos deve ser feita no "código 1505 - Custas Judiciais - Outras", até que novos códigos sejam criados pela Secretaria da Receita Federal. VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e de emolumentos, baseando-se nas guias DARF que deverão manter arquivadas. VII - Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF nº 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento nº 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. VIII - O comprovante de pagamento efetuado por meio de transferência eletrônica de fundos deverá ser apresentado pela parte em duas vias: a primeira será anexada ao processo, a segunda ficará arquivada na secretaria. IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, não sendo permitido o rateio, devendo o pagamento ser feito no valor integral das custas (Provimento nº 2/87 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). X - Não serão fixadas, no processo de conhecimento, custas inferiores a R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), ainda que o resultado do cálculo seja inferior a este valor. XI - As custas serão satisfeitas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decis ão. Em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal. XII - O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no Regimento Interno daquela Corte e segundo a sua "Tabela de Custas". XIII - No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final. XIV - a tabela de custas da Justiça do Trabalho, referente ao processo de execução, vigorará com os seguintes valores: a) - AUTOS DE ARREMATAÇÃO, DE ADJUDICA
