TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ALTERA A REDAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TST
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 108/2001 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente Almir Pazzianotto Pinto, presentes os Ex.mos Ministros José Luiz Vasconcellos, Vice-Presidente, Wagner Pimenta, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo IUJ-RR-275.570/96, DECIDIU, por unanimidade, alterar a redação do Enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passará a vigorar nos termos a seguir transcritos: "ENUNCIADO Nº 330. QUITAÇÃO. VALIDADE A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Sala de Sessões, 5 de abril de 2001 VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO Diretor-Geral de Coordenação Judiciária DJ de 18, 19 e 20-04-2001 TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 107/2001 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente Almir Pazzianotto Pinto, presentes os Ex.mos Ministros Francisco Fausto, Wagner Pimenta, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, e o Exmo Subprocurador-Geral do Trabalho Jonhson Meira Santos, ao examinar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo nº TST-IUJ-451.143/1998.1, DECIDIU: por unanimidade, alterar a redação do Enunciado nº 252 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que passará a vigorar com o texto a seguir transcrito: SÚMULA Nº 252 "FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL. ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 116. Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.345/64, compensável com o deferido pelo art. 1º da Lei nº 4.564/64 e observados os padrões de vencimentos, à época dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor do disposto no art. 20, item I, da Lei nº 4.345/64 e nos termos dos acórdãos proferidos no DC nº 2/66. O paradigma previsto neste último dispositivo legal será determinado através de perícia, se as partes não o indicarem de comum acordo." Sala de sessões, 15 de março de 2001 VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO Diretor-Geral de Coordenação Judiciária DJ de 26, 27 e 28-03-2001 TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 106/2001 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Almir Pazzianotto Pinto, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Ministros Francisco Fausto, Corregedor-Geral, Wagner Pimenta, Vantuil Adbala, Ronaldo Lopes Leal, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Antonio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Jonhson Meira Santos, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo nº TST-IUJ-RR-342.205/97, DECIDIU, por unanimidade, cancelar o Enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Sala de Sessões, 15 de março de 2001 VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO Diretor-Geral de Coordenação Judiciária DJ de 21, 22 e 23-03-2001
