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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 103/2000 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro José Luiz Vasconcellos, presentes os Ex.mos Ministros Francisco Fausto, Corregedor-Geral, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e a Exma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria de Fátima Rosa Lourenço, DECIDIU, por unanimidade, acolher a proposta formulada pelo Exmo Ministro José Luciano de Castilho de alteração do item 2 da Instrução Normativa nº 05, que passará a vigorar com a redação a seguir transcrita: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05 "Dispõe sobre a permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição integrantes de Regiões distintas ou da mesma Região." 1 - Considerando que a Constituição Federal de 1988 retirou do Exmo. Sr. Presidente da República a competência para prover os cargos iniciais da magistratura de carreira do Judiciário Federal; 2 - Considerando que desde a promulgação da atual Carta Magna o provimento dos cargos iniciais da magistratura federal é da competência dos próprios Tribunais; 3 - Considerando que o STF incluiu no seu anteprojeto de Estatuto da Magistratura a possibilidade de permuta entre Juízes do Trabalho, o que revela que a Carta Magna não a proibe; 4 - Considerando que o Conselho da Justiça Federal deliberou regulamentar a matéria, conforme Resolução n0 008, de 28 de novembro de 1989; 5 - Considerando que a remoção pura e simples de Juízes de primeiro grau é inconveniente para a administração da Justiça do Trabalho, notadamente porque são 24 (vinte e quatro) os Tribunais Regionais do Trabalho, 1.109 (mil cento e nove) o total de Juízes Presidentes de Vara do Trabalho e 1.180 (mil cen to e oitenta) o total de Juízes do Trabalho Substitutos; 6 - Considerando que o grande número de Juízes no primeiro grau de jurisdição poderá inviabilizar ou atrasar em muito o provimento dos cargos vagos nas diversas regiões, com reiterados pedidos de remoção, entre regiões, alegações de preferência por antigüidade, etc; 7 - Considerando que já aconteceram remoções e permutas de Juízes de primeiro grau pertencentes a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, situações que precisam ser referendadas ou não por este Tribunal Superior; 8 - Considerando que o TST deve definir sua posição normatizando a matéria até a publicação de lei específica ou até que seja promulgada a lei complementar que institui o Estatuto da Magistratura Nacional; 9 - Considerando o disposto nos arts. 646 e 690 da CLT e que a matéria não pode ser regulamentada isoladamente por nenhum Tribunal Regional, R E S O L V E 1 - As remoções e permutas autorizadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho entre JuÍzes de primeiro grau (Substitutos e Presidentes de Vara do Trabalho), por atos publicados até o dia 30/04/94 são referendados por esta Instrução Normativa por aplicação analógica da Resolução nº 008, de 28 de novembro de 1989 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 30/11/89 no Diário da Justiça da União, pág. 1.773, inaplicável a exigência de edital por superação no tempo. 2 - A contar da publicação desta Instrução Normativa, será admitida permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição de uma região para outra, observada a classe a que pertence o magistrado. (NR) 3 - A permuta far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais competentes, mediante autorização do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial; 4 - Os magistrados de primeiro grau interessados na permuta deverão requerê-la ao Presidente do TRT a que estão vinculados, que submeterão o pedido à deliberação do órgão competente; 5 - Havendo a aquiescência de ambos os Tribunais Regionais, serão por e les publicados editais no Diário da Justiça do Estado sede do TRT, abrindo o prazo de 8 (oito) dias para que juízes mais antigos a impugnem, ou exerçam o direito de preferência à permuta; 6 - Havendo ou não impugnação, os Tribunais interessados reexaminarão a matéria, inclusive quanto aos aspectos de conveniência, podendo indeferir a impugnação ou a permuta ou ratificá-la; 7 - Proferida a decisão e não manifestado o recurso no prazo legal, os atos administrativos de ingresso, por permuta no quadro de Juízes do Trabalho de primeiro grau serão feitos pel